TJBA - 8033722-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 22:55
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490383406
-
09/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BARBARA FINOTTI ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BARBARA FINOTTI ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 14:21
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
26/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
15/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8033722-31.2024.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Barbara Finotti Rocha Advogado: Lorena Christina Araujo De Lacerda (OAB:BA41789) Reu: Lindovan Comercio De Moveis Ltda Advogado: Michel Carneiro Franca (OAB:BA24336) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 8033722-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BARBARA FINOTTI ROCHA Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA (OAB:BA41789) REU: LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): MICHEL CARNEIRO FRANCA (OAB:BA24336) SENTENÇA Vistos etc.
BÁRBARA FINOTTI ROCHA ajuizou ação de despejo cumulada com pedido de tutela de urgência em face de LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA (TOP MAGAZINE), ambos individuados, alegando, em resumo, que em 25 de outubro de 2019, as partes realizaram contrato de locação não residencial, localizada na Rua Barão de Cotegipe, 100, Mares, Salvador (BA), CEP: 40.445-000, para operar uma loja da rede de móveis TOP MAGAZINE.
Este imóvel foi anteriormente registrado em nome da empresa Rocha Administração Imobiliária Ltda., que firmou contrato de locação com a Ré em 25 de outubro de 2019.
O contrato, contudo, não possui cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel, nem foi averbado à matrícula do imóvel, argumenta que há suspeita de fraude na celebração do contrato de locação entre a Rocha Administração (antiga proprietária) e a Ré, questão que está sendo analisada em uma ação de exibição de documentos na 5ª Vara Cível de Salvador.
A locação, porém, foi confirmada tanto pela antiga proprietária quanto pela Ré, sendo anexado o contrato como prova.
Em 28 de setembro de 2023, a Autora notificou a Ré para desocupar o imóvel em 90 dias, conforme o art. 8º da Lei 8.245/91, e solicitou que todos os valores devidos fossem depositados em sua conta, no entanto esta manteve-se inerte ocupando o imóvel, desde outubro de 2022.
A Ré não realizou qualquer pagamento pela locação e continua indevidamente na posse do imóvel, vez que esgotado o prazo de desocupação, em 02//01//2024.
A Autora informa que pretende apurar o valor exato dos alugueis em atraso, mas optou por cobrar esses valores em uma ação autônoma após a desocupação do mesmo.
Alega que a Ré tem plena ciência de que não há fundamento legal para permanecer no imóvel e que a resistência em desocupá-lo levou à necessidade de ajuizamento da presente ação.
Nestes termos, requer que seja julgada procedente a ação, extinguindo-se o vínculo contratual estabelecido entre os litigantes, com o deferimento da liminar de despejo da parte ré.
Anexou documentos ID 435347939 - 435348005.
A liminar foi deferida em ID 435666730 .
Em petição ID 440893595, a autora solicita despejo forçado, em face da ausência de manifestação e cumprimento da liminar pela ré.
Após, o réu apresentou Contestação ID 442038538, alegando, em resumo, preliminarmente, a revogação da decisão da liminar face ao contrato ter cláusula de vigência por tempo determinado, fato impeditivo da antecipação de tutela por não se aplicar a denúncia vazia para contratos com prazo definido e cláusula de vigência em caso de alienação; Descumprimento dos requisitos legais para despejo por denúncia Vazia não sendo cumprido o prazo legal de 90 dias para denunciar a locação, conforme o art. 8º da Lei de Locações, sendo a demanda intempestiva; Ausência de urgência e perigo de irreversibilidade afirmando que não há urgência que justifique a tutela antecipada, pois os eventos que fundamentam o despejo ocorreram há mais de dois anos, bem como pleiteia a Litigância de má-fé da autora, pois alega que a autora tenta desocupar o imóvel de forma indevida, ignorando o contrato vigente até 2029 e forçando a rescisão para evitar indenização por fundo de comércio.
A Ré alega ainda invasão de privacidade pela Autora e tentativas de prejudicar o funcionamento do negócio.
No mérito defende a validade do contrato de locação, que estabelece prazo de vigência até 2029, e contesta a alegação de inadimplência.
Além disso, aduz que a Autora pretende forçar a rescisão do contrato para viabilizar a venda do imóvel, sem observar o direito de preferência.
Nestes termos requer a extinção do processo sem julgamento de mérito pela intempestividade e ausência de requisitos legais, a improcedência total da ação de despejo, bem como a condenação da autora em ônus de sucumbência e por litigância de má-fé.
Juntada decisão do Tribunal do agravo de instrumento interposto ID 443548921.
Réplica em ID 445502955.
As partes foram instadas a produzir provas (ID 445828209), somente a parte autora se manifestou em ID 446502138, informando não haver mais provas a produzir requerendo o julgamento antecipado da lide.
Certificada a não manifestação do réu ID 451520870.
Em petição ID 452109717 a autora informa que tomou conhecimento de que a ré desativou a loja e não está mais em funcionamento no referido endereço.
Anexou fotos e vídeos ID 452109718 - 452109719.
Em decisão ID 459207971, foi determinada a expedição do mandado de despejo.
Em ID 461658316, Autora requereu que fosse determinada a intimação da Ré para que retirasse, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os bens que deixou no imóvel quando da efetivação do despejo, sob pena de ser considerado o seu abandono, autorizando a Autora a doá-los para instituição de caridade, bem como sua exoneração do cargo de depositária Intimado a se manifestar, o réu permaneceu inerte (ID 468526883) É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
A controvérsia cinge-se em torno da rescisão contratual, despejo em decorrência do inadimplemento contratual.
A autora alega que há um saldo devedor, desde outubro de 2022.
Em sua defesa, a parte ré alega a impossibilidade de denúncia vazia, não sendo esta alegação procedente, pois, de acordo com o art. 8º da Lei de Locações (Lei 8.245/91), para que o contrato de locação tenha sua vigência oponível ao adquirente do imóvel, seria necessária a presença de duas condições cumulativas: a cláusula de vigência em caso de alienação e a averbação deste contrato na matrícula do imóvel.
No caso em questão, embora o contrato possua prazo determinado, não apresenta cláusula de vigência específica para hipótese de alienação, tampouco foi averbado junto à matrícula do imóvel.
Assim, a aquisição do bem pela Autora e a ausência das condições acima mencionadas configuram o direito ao despejo por denúncia vazia, independentemente do prazo estipulado no contrato original.
Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal conferem à Autora o direito de retomar o imóvel após a devida notificação, situação que foi regularmente atendida.
Ademais, não há comprovação de má-fé por parte da Autora.
A ação foi ajuizada com base em fundamentos legais, sendo sua intenção de retomar a posse do imóvel legítima.
Com efeito, versam os autos sobre o inadimplemento da obrigação contratual e a certeza da mora do devedor, haja vista que a locatária não cumpriu o previsto pelo artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Vale dizer ainda, que a mora da devedora, nestes autos, é fato incontroverso em face desta não demonstrar o pagamento dos locativos em contenda e demais verbas.
Assim, notadamente, os fatos declinados pela autora e os documentos juntados demonstram a existência do contrato entre as partes ( ID 435347995) e a regular constituição em mora, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Assim, a mora está comprovada, há regularidade no seu procedimento, e o pedido se acha devidamente instruído.
Com efeito, em casos tais, os tribunais assim orientam: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI DE LOCAÇÕES (ART. 60, LEI 8.245/91).
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
RESCISÃO E COBRANÇA CABÍVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.
AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
APLICAÇÃO DO NOVO CPC.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A discussão acerca do domínio do imóvel locado é irrelevante para aferição da legitimidade ativa nas ações de despejo por falta de pagamento, porquanto o contrato de locação é de natureza pessoal e não real.
Além disso, a própria Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) dispõe, expressamente, em seu artigo 60, quais as situações pontuais em que se faz necessária a prova da propriedade do bem locado para o ajuizamento de tais ações. 2.
Configurado o descumprimento contratual pelos locatários, ante o inadimplemento de encargos locatícios, correta a r. sentença ao decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e determinar o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e dos encargos da locação.
Inteligência do artigo 23, I, da Lei 8.245/91. 3.
Na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos critérios balizadores de seus incisos, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). 4.
Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046).
Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07124835620178070001 DF 0712483-56.2017.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, declaro rescindido o contrato realizado entre as partes, e confirmo a liminar deferida, tornando definitivo o despejo efetivado.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
17/12/2024 09:55
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BARBARA FINOTTI ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
28/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
24/09/2024 01:35
Decorrido prazo de LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:53
Decorrido prazo de BARBARA FINOTTI ROCHA em 13/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 07:46
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/09/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
05/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
22/08/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 06:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BARBARA FINOTTI ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:11
Decorrido prazo de LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:03
Decorrido prazo de BARBARA FINOTTI ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:03
Decorrido prazo de LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:12
Decorrido prazo de BARBARA FINOTTI ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:12
Decorrido prazo de LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:44
Decorrido prazo de LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:07
Decorrido prazo de LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
30/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:20
Expedição de despacho.
-
22/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:39
Juntada de decisão
-
07/05/2024 03:35
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:51
Expedição de despacho.
-
30/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 09:30
Juntada de Petição de procuração
-
26/04/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:14
Decorrido prazo de LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
02/04/2024 08:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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