TJBA - 8147169-65.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 20:39
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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07/01/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8147169-65.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Jose Lima Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8147169-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: JOSE LIMA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
A concessão da gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade, cabe, à parte requerente, comprovar a carência de recursos financeiros que impossibilitam o pagamento das custas processuais.
Ademais, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça, após analisar o conjunto probatório dos autos.
Na presente demanda, verifica-se que os documentos acostados aos autos não possuem condão para sustentar o pleito pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, vez que não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, devendo, a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de dezembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
09/12/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:41
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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22/07/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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17/02/2024 10:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:27
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 07:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:32
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 10:47
Expedição de despacho.
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16/07/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
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26/01/2023 01:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/11/2022 23:59.
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26/01/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 08:05
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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20/10/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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13/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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