TJBA - 8000102-86.2023.8.05.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/03/2025 13:59
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000102-86.2023.8.05.0090 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Elineia Mascarenhas Dos Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Apelante: Municipio De Iacu Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069-A) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Apelado: Municipio De Iacu Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069-A) Apelado: Elineia Mascarenhas Dos Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-86.2023.8.05.0090 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ELINEIA MASCARENHAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 72035763) interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante (Tema 877) (ID 70278583).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 74468669). É o relatório.
Ao exame dos autos, como mencionado acima, o ora agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento ao apelo extremo, no que se refere ao Tema 877, do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Especial é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Consoante jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o manejo do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Ritos, configura erro grosseiro.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 3.
A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 4.
Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.237/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (destaquei) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.
A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar a existência de outros recursos pendentes de exame e, em caso negativo, certificar nos autos e remeter o processo ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb -
19/12/2024 01:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:18
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IACU - CNPJ: 13.***.***/0001-46 (APELADO)
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10/12/2024 16:01
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IACU em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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24/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ELINEIA MASCARENHAS DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ELINEIA MASCARENHAS DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IACU em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ELINEIA MASCARENHAS DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:36
Baixa Definitiva
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21/08/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:29
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IACU - CNPJ: 13.***.***/0001-46 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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25/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:32
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/07/2024 10:48
Solicitado dia de julgamento
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IACU em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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