TJBA - 8004790-98.2024.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004790-98.2024.8.05.0141 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Jequié Requerente: Associacao Cultural E Recreativa Baba Da Democracia Advogado: Raimundo Lopes Matos (OAB:BA64900) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8004790-98.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E RECREATIVA BABA DA DEMOCRACIA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Jequié, data supra.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
16/12/2024 20:37
Expedição de intimação.
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16/12/2024 20:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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10/08/2024 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:19
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2024 13:52
Expedição de intimação.
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24/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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