TJBA - 0004271-87.2006.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0004271-87.2006.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Rita Main Guaitolini Advogado: Gutemberg Silva Duarte (OAB:BA13484) Advogado: Gutemberg Junior Viana Duarte (OAB:BA41615) Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:BA27475) Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522) Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:MG92951) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DECISÃO PROCESSO Nº: 0004271-87.2006.8.05.0079 AUTOR: INTERESSADO: RITA MAIN GUAITOLINI RÉU: INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que fora proferido sentença no evento de ID 427304679.
Apelação apresentada no ID 429349491.
Determinado a intimação da requerente, ID 430512885, para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo dos autos, todavia, peticionou no ID 431722798, informando o falecimento da parte autora, bem como pugnou pela suspensão do feito a partir do óbito, a fim de regularizar o polo ativo, com suspensão dos prazos processuais e reabertura destes após o decurso do prazo assinalado na suspensão.
Logo, considerando os termos do artigo 313, § 2°, CPC, decreto a suspensão dos presentes autos.
Intime-se a parte autora para promover regularização processual, incluindo no polo ativo o espólio ou dos herdeiros do "de cujus".
Prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS DESPACHO 0004271-87.2006.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Rita Main Guaitolini Advogado: Gutemberg Silva Duarte (OAB:BA13484) Advogado: Gutemberg Junior Viana Duarte (OAB:BA41615) Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:BA27475) Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522) Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:BA19635) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DESPACHO PROCESSO Nº: 0004271-87.2006.8.05.0079 AUTOR: INTERESSADO: RITA MAIN GUAITOLINI RÉU: INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte autora deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente e juntar aos autos certidão de distribuição de feitos cíveis expedida pelo site do TJBA, em seu nome no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis(BA), datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G -
12/06/2021 22:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
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12/06/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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07/06/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/09/2020 00:00
Petição
-
24/09/2020 00:00
Publicação
-
16/09/2020 00:00
Mero expediente
-
26/06/2020 00:00
Petição
-
25/06/2020 00:00
Petição
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24/06/2020 00:00
Publicação
-
09/06/2020 00:00
Mero expediente
-
30/01/2020 00:00
Petição
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Mero expediente
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Mero expediente
-
07/06/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Publicação
-
03/06/2019 00:00
Mero expediente
-
09/05/2019 00:00
Documento
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20/03/2019 00:00
Documento
-
18/03/2019 00:00
Expedição de documento
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13/02/2019 00:00
Mero expediente
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
23/01/2019 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
17/12/2015 00:00
Conclusão
-
13/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Publicação
-
10/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2015 00:00
Recebimento
-
04/11/2015 00:00
Mero expediente
-
22/05/2015 00:00
Mandado
-
21/05/2015 00:00
Mandado
-
05/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2015 00:00
Expedição de documento
-
20/04/2015 00:00
Publicação
-
10/04/2015 00:00
Recebimento
-
10/04/2015 00:00
Mero expediente
-
01/04/2015 00:00
Petição
-
30/03/2015 00:00
Publicação
-
23/03/2015 00:00
Recebimento
-
23/03/2015 00:00
Mero expediente
-
27/03/2013 00:00
Conclusão
-
26/03/2013 00:00
Petição
-
21/03/2013 00:00
Petição
-
20/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
06/12/2012 00:00
Conclusão
-
26/07/2012 00:00
Conclusão
-
13/04/2012 00:00
Conclusão
-
13/04/2012 00:00
Documento
-
27/01/2012 00:00
Conclusão
-
11/01/2012 00:00
Petição
-
09/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
18/10/2011 00:00
Conclusão
-
28/02/2011 00:00
Conclusão
-
02/02/2011 00:00
Conclusão
-
30/08/2010 00:00
Conclusão
-
03/05/2010 00:00
Audiência
-
27/04/2010 00:00
Mandado
-
14/04/2010 00:00
Remessa
-
07/04/2010 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2010 00:00
Expedição de documento
-
29/03/2010 00:00
Mero expediente
-
02/03/2010 00:00
Conclusão
-
13/10/2009 00:00
Conclusão
-
08/10/2009 00:00
Conclusão
-
07/10/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
07/10/2009 00:00
Recebimento
-
06/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
02/10/2009 00:00
Conclusão
-
03/09/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
01/09/2009 00:00
Convenção das Partes
-
22/05/2009 00:00
Audiência
-
16/04/2009 00:00
Audiência
-
15/04/2009 00:00
Mandado
-
01/04/2009 00:00
Remessa
-
26/03/2009 00:00
Remessa
-
24/03/2009 00:00
Expedição de documento
-
16/02/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
12/02/2009 00:00
Expedição de documento
-
14/01/2009 00:00
Conclusão
-
09/01/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
13/11/2008 00:00
Remessa
-
12/11/2008 00:00
Expedição de documento
-
03/11/2008 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2006
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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