TJBA - 0010997-74.2006.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0010997-74.2006.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Edmilson Dantas Lima Advogado: Valter De Souza Cunha (OAB:BA6724) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0010997-74.2006.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA INTERESSADO: EDMILSON DANTAS LIMA SENTENÇA Vistos, HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, por seu advogado devidamente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em face de EDMILSON DANTAS LIMA, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Alega, em síntese, que através de contrato global de relacionamento comercial e financeiro para pessoa física, o Autor forneceu ao réu o limite de R$3.000,00, com vencimento em 01.03.2006.
Que o Réu não realizou o pagamento dentro do prazo avençado, estando em débito no valor total de R$4.573,05 na data da propositura da ação.
Requer seja o Réu condenado ao pagamento da quantia devida, bem como em custas e honorários.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o Réu apresentou contestação às fls. 41/43, não concordando com a quantia indicada na inicial, alegando haver cobrança de encargos extorsivos.
Requer a revisão do contrato, com inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito.
Determinada a realização da prova pericial, a parte Ré não realizou o pagamento dos honorários periciais, conforme se observa da certidão de ID nº 233671123. É o necessário relatar.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Tenho que, no presente caso, a orientação jurisprudencial de há muito conhecida deva ser seguida: ‘Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder( segundo entedimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col.
Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa.(AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).’ (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006).
Dispõe o Código de processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Embora aplicável ao caso as normas consumeristas – Lei 8.078/90, caberia à parte Ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora.
In casu, embora a parte Ré não tenha indicado o valor que entende devido, não apresentando qualquer cálculo, foi deferida a produção da prova pericial conforme pleiteado, mas no entanto o Réu deixou de depositar os honorários periciais conforme determinado, o que induz à conclusão de que o mesmo dispensou ou desistiu da produção da referida prova.
Diante do ocorrido, esta ação será julgada com base nas provas constantes dos autos.
A parte Autora acostou aos autos prova das suas alegações, consistente em cópia do contrato e cálculo do débito.
Destarte, não havendo prova contrária ao quanto alegado na inicial, sendo fato incontroverso a inadimplência do Réu, não tendo este apresentado qualquer cálculo ou desconstituído as alegações iniciais, a procedência é medida que se impõe neste caso.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, nos moldes do art 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte Ré EDMILSON DANTAS LIMA ao pagamento da quantia de R$4.573,05 (quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e cinco centavos), com correção monetária desde a data da propositura da ação e juros de mora desde a citação.
Face à sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
P.R.I.
Arquivem-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 19 de abril de 2023 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006' -
16/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/05/2022 00:00
Expedição de documento
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30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2022 00:00
Petição
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26/04/2022 00:00
Publicação
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20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2022 00:00
Petição
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14/02/2022 00:00
Publicação
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10/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2022 00:00
Mero expediente
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10/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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15/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2020 00:00
Petição
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02/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2020 00:00
Mero expediente
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07/01/2020 00:00
Concluso para Sentença
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06/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2017 00:00
Publicação
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21/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2017 00:00
Expedição de documento
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20/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/09/2017 00:00
Recebimento
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14/09/2017 00:00
Expedição de documento
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16/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2015 00:00
Recebimento
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15/12/2015 00:00
Petição
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10/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2014 00:00
Recebimento
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09/12/2014 00:00
Petição
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26/11/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/11/2014 00:00
Publicação
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04/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2014 00:00
Audiência Designada
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23/10/2014 00:00
Mero expediente
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05/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2012 00:00
Recebimento
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12/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
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12/03/2012 00:00
Petição
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12/03/2012 00:00
Ato ordinatório
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12/03/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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09/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
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09/03/2012 00:00
Petição
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09/03/2012 00:00
Conclusão
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29/01/2009 00:00
Petição
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29/01/2009 00:00
Conclusão
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09/03/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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07/03/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/02/2007 00:00
Mandado - juntado
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22/11/2006 00:00
Mandado - expedido
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16/11/2006 00:00
Despacho do juiz
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30/10/2006 00:00
Concluso ao juiz
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26/10/2006 00:00
Processo autuado
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25/10/2006 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2006
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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