TJBA - 8000818-60.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 18:17
Decorrido prazo de FERNANDA DUTRA DE SANTANA em 02/03/2023 23:59.
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22/05/2023 13:59
Baixa Definitiva
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22/05/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 13:59
Expedição de intimação.
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22/05/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000818-60.2017.8.05.0014 Interdição/curatela Jurisdição: Araci Requerente: Nivaldo Moreira Dos Santos Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Advogado: Fernanda Dutra De Santana (OAB:BA49198) Requerido: Maria Helena Jesus Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000818-60.2017.8.05.0014 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: NIVALDO MOREIRA DOS SANTOS Requerida: MARIA HELENA JESUS MOREIRA SENTENÇA NIVALDO MOREIRA SANTOS ajuizou pedido de CURATELA em face de MARIA HELENA JESUS MOREIRA, ambos já qualificados no processo em epígrafe, o requerimento ora apresentado pelo autor foi sob o fundamento de que a curatelada é sua irmã e a mesma padece de transtorno metal crônico irreversível, CID 10 – F42.1 (Transtorno obsessiva-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos), patologia mental que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-se assim o requerente NIVALDO MOREIRA SANTOS como curador, já que vem sendo a pessoa encarregada de cuidar da curatelada.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: - Documentos comprobatórios de parentesco. - Laudo de sanidade mental da requerente, afirmando a sua capacidade para exercer a curatela. - Laudo médico do curatelado, afirmando que o mesmo possui transtorno metal crônico e irreversível, sendo a patologia mental de Transtorno obsessiva-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos (CID 10 – F42.1) -Realizada audiência de interrogatório do curatelada.
Consta parecer da ilustre representante do Ministério Público, manifestando-se favoravelmente à decretação da interdição.
ID 225485662. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de curatela sob a alegação de que a curatelada possui incapacidade mental, o que lhe impede de realizar pessoalmente os atos da vida civil.
O laudo de sanidade mental ID 5132800 atesta que a curatelada sofre de Transtorno obsessiva-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos (CID 10 – F42.1), irreversível e incapacitante, não possuindo discernimento e capacidade para, por si só, gerir a sua pessoa e administrar seus bens e interesses.
Verifica-se, ainda, as declarações do curatelando e os documentos comprobatórios acostados que confirmam que o requerente o sr., NIVALDO MOREIRA SANTOS é irmão da requerida, ora curatelada MARIA HELENA JESUS MOREIRA, sendo o requerente a pessoa responsável pelos cuidados da curatelada, possuindo assim legitimidade para requerer e exercer o “múnus” de curador.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditando, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação de curador.
Assim, com base no laudo pericial e das impressões colhidas em depoimento pessoal, percebe-se no caso dos autos a inviabilidade da prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Art. 85, Lei nº 13.146/15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter a requerida MARIA HELENA JESUS MOREIRA á CURATELA, nomeando como curador o seu irmão, ora requerente NIVALDO MOREIRA SANTOS, para a sua representação em todos os atos da vida civil, devendo ser lavrado o necessário termo de compromisso.
Observar o disposto no art. 759 do CPC e, transitada em julgado, expedir mandado para a averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, cumprindo ainda o que determina o art. 755, §3º do CPC.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral para eventual cancelamento de inscrição.
Sem custas, face à isenção.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araci, 9 de janeiro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
19/04/2023 20:03
Expedição de intimação.
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19/04/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 19:38
Expedição de intimação.
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19/04/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 08:37
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:09
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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03/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:04
Expedição de intimação.
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31/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 09:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/07/2022 11:42
Expedição de intimação.
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29/07/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 16:51
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 08:53
Juntada de Petição de citação
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02/01/2021 14:09
Decorrido prazo de NIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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20/09/2020 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2020 10:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/09/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2019 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA DUTRA DE SANTANA em 05/07/2018 23:59:59.
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29/09/2018 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2018.
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29/09/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 13:48
Juntada de Outros documentos
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05/07/2018 12:05
Conclusos para despacho
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05/07/2018 12:05
Juntada de Certidão
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05/07/2018 00:34
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 04/07/2018 23:59:59.
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07/06/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 13:38
Conclusos para despacho
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14/09/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 12:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/09/2017 12:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/08/2017 13:31
Expedição de intimação.
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10/08/2017 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2017 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA DUTRA DE SANTANA em 07/08/2017 23:59:59.
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02/08/2017 18:30
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2017 09:17
Expedição de intimação.
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20/07/2017 09:14
Juntada de Certidão
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20/07/2017 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA DUTRA DE SANTANA em 19/07/2017 23:59:59.
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17/07/2017 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2017.
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15/07/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2017 01:07
Publicado Intimação em 25/05/2017.
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12/06/2017 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2017 08:29
Juntada de termo
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31/05/2017 15:26
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2017 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2017 02:33
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 26/04/2017 23:59:59.
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11/04/2017 13:01
Conclusos para despacho
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04/04/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2017 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2017.
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01/04/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2017 07:49
Conclusos para decisão
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17/03/2017 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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