TJBA - 8003780-42.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003780-42.2023.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: David Santos De Oliveira Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918) Executado: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria - Feira De Santana Iii - Spe Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:SP236655) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8003780-42.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: DAVID SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA (OAB:BA22918) EXECUTADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:SP236655) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA requerido por DAVID SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA., todos devidamente qualificados, pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$ 23.496,70 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
Compulsando os autos, verifico que a parte Executada apresentou o depósito voluntário da condenação em ID: 376389996.
Tendo em vista o retorno dos autos principais para o juízo de origem e o trânsito em julgado do acórdão do 2º grau, conforme certidão de ID: 432178653 (autos principais), e levando em consideração que a Executada já procedeu com o depósito do valor da condenação, o Exequente requereu a expedição de alvará.
A parte Executada, por sua vez, apresentou manifestação favorável a expedição de alvará em favor da parte autora (ID: 448944133).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da manifestação da exequente, reputo satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Dada a manifestação no sentido da satisfação da obrigação, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da presente sentença.
Expeça-se alvará, em favor da exequente, para levantamento dos valores mencionados no doc.
ID: 376389996, conforme dados bancários informados na petição ID: 433315549.
Condeno a executada ao recolhimento de eventuais custas remanescentes, devendo esta ser intimada para cumprir o referido comando no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
05/08/2024 18:33
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003780-42.2023.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: David Santos De Oliveira Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918) Executado: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria - Feira De Santana Iii - Spe Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:SP236655) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8003780-42.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: DAVID SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA (OAB:BA22918) EXECUTADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:SP236655) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA requerido por DAVID SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA., todos devidamente qualificados, pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$ 23.496,70 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
Compulsando os autos, verifico que a parte Executada apresentou o depósito voluntário da condenação em ID: 376389996.
Tendo em vista o retorno dos autos principais para o juízo de origem e o trânsito em julgado do acórdão do 2º grau, conforme certidão de ID: 432178653 (autos principais), e levando em consideração que a Executada já procedeu com o depósito do valor da condenação, o Exequente requereu a expedição de alvará.
A parte Executada, por sua vez, apresentou manifestação favorável a expedição de alvará em favor da parte autora (ID: 448944133).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da manifestação da exequente, reputo satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Dada a manifestação no sentido da satisfação da obrigação, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da presente sentença.
Expeça-se alvará, em favor da exequente, para levantamento dos valores mencionados no doc.
ID: 376389996, conforme dados bancários informados na petição ID: 433315549.
Condeno a executada ao recolhimento de eventuais custas remanescentes, devendo esta ser intimada para cumprir o referido comando no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
23/07/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 14:44
Decorrido prazo de JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:01
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
14/05/2024 15:44
Juntada de decisão
-
14/05/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:55
Juntada de informação
-
18/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 22:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 12:24
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003780-42.2023.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: David Santos De Oliveira Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918) Executado: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria - Feira De Santana Iii - Spe Ltda.
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB:SP152165) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA DESPACHO PROCESSO Nº : 8003780-42.2023.8.05.0080 EXEQUENTE: DAVID SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA.
Intime-se a parte acionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte acionante, acrescido de custas, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o artigo 523, §1º do CPC.
Fica advertida a parte acionada de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que dela se manifeste em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de penhora eletrônica do referido valor, através do sistema SISBAJUD.
Frustrada a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando a indicação de bens produzida pela parte exequente, se existir.
Recaindo a penhora sob bens imóveis, intime-se, também os cônjuges e proceda-se, conforme dispõe o artigo 884 do CPC, de logo, a inscrição no respectivo registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA, 28/02/2023 REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito P.N.R -
19/04/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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