TJBA - 8000516-02.2018.8.05.0174
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:28
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTIMAÇÃO 8000516-02.2018.8.05.0174 Execução De Alimentos Jurisdição: Muritiba Exequente: Evanine De Jesus De Oliveira Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:BA40927) Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934) Executado: Uelson Carvalho Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA/BA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Dr.
Albérico Fraga, Rua Alta Andrade Souza, 105,Centro CEP: 44.340-000 - fone (75) 3424-2511 MURITIBA PROCESSO: 8000516-02.2018.8.05.0174 EXEQUENTE: EVANINE DE JESUS DE OLIVEIRA EXECUTADO: UELSON CARVALHO ALVES Ato Ordinatório De ordem, na forma do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016, fica a parte autora intimada para tomar conhecimento e manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
Prazo de Lei.
Muritiba/BA, 1 de junho de 2023 NANCI OLIVEIRA DA SILVA FARIAS - Técnico Judiciário Documento assinado eletronicamente -
01/06/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição DE CIÊNCIA
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTIMAÇÃO 8000516-02.2018.8.05.0174 Execução De Alimentos Jurisdição: Muritiba Exequente: Evanine De Jesus De Oliveira Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:BA40927) Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934) Executado: Uelson Carvalho Alves Intimação: Selecionado o documento: Sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000516-02.2018.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA EXEQUENTE: E.
D.
J.
D.
O.
Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA40927), MAISA BATISTA COSTA SILVA (OAB:BA46934) EXECUTADO: U.
C.
A.
Advogado(s): SENTENÇA Trata os autos de execução de prestações alimentícias em atraso, ajuizada por E.L.O.A E M.C.O.A, representadas pela genitora E.
D.
J.
D.
O. contra U.
C.
A., qualificado na petição inicial.
Inicialmente a ação foi proposta com base no acordo homologado por sentença no processo nº 0052033-10.2013.8.26.0002, na qual estabelecido que o executado restaria obrigado a pagar a título de pensão alimentícia as exequentes o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo vigente, tendo o executado acumulado dívida no valor de R$ 21.421,23 referente ao não pagamento dos alimentos dos últimos 5 anos, conforme demonstra tabela do documento id. 212778589.
O executado foi citado, mas não pagou a dívida, muito menos apresentou justificativa para o inadimplemento.
As Exequentes, por intermédio de sua representante, peticionaram buscando a satisfação do pagamento, entretanto, mesmo sento citado o requerido não o fez.
Desta forma, requereram a decretação da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Em análise perfunctória dos autos, vislumbro que o executado, advertido expressamente da pena de prisão civil no caso de não cumprimento da determinação judicial, não efetuou o pagamento das parcelas alimentares devidas, não depositou a pensão mensal, tão pouco apresentou justificativa para o inadimplemento.
Ante o exposto, tendo em vista que o executado não pagou a dívida, DECRETO A PRISÃO CIVIL de U.
C.
A., qualificado na petição inicial, pelo prazo de 1 (um) mês, com base no art. 5°, inciso LXVII da Constituição da República e nos §s 3º e 4° do art. 528 do CPC, devendo permanecer custodiado em estabelecimento prisional adequado, em local separado dos presos provisórios em situação jurídica diversa da do executado, com a advertência de que o adimplemento do débito em atraso, até a data do pagamento (Súmula 309 do STJ), suspenderá imediatamente a ordem de prisão contra ele imposta.
Alerte-se que o cumprimento da pena ora imposta não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas e não pagas.
Dou à presente decisão força de mandado de prisão civil.
P.
I.
Vista ao Ministério Público.
MURITIBA/BA, 21 de março de 2023.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO -
19/04/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 22:11
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 08:28
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 08:28
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
04/11/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/10/2022 13:33
Expedição de intimação.
-
09/10/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
09/10/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 05:30
Decorrido prazo de UELSON CARVALHO ALVES em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 20:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO em 06/10/2021 23:59.
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25/10/2021 20:14
Decorrido prazo de MAISA BATISTA COSTA SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:49
Conclusos para decisão
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05/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:23
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
04/10/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
27/09/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:20
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 05:44
Conclusos para julgamento
-
15/02/2020 14:26
Decorrido prazo de MAISA BATISTA COSTA SILVA em 13/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 01:57
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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04/02/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 12:45
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 12:25
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/02/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 09:08
Juntada de acesso aos autos
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21/05/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 13:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/04/2019 08:35
Expedição de intimação.
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22/04/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 13:32
Conclusos para julgamento
-
16/04/2019 13:31
Juntada de Certidão
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28/03/2019 02:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO em 06/11/2018 23:59:59.
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28/03/2019 01:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO em 01/11/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2018.
-
05/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 09:23
Expedição de intimação.
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03/10/2018 01:33
Publicado Intimação em 03/10/2018.
-
03/10/2018 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 14:50
Expedição de intimação.
-
25/09/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 11:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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