TJBA - 8000091-05.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000091-05.2019.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Guanambi Autor: Aparecido Angelo Dos Santos Advogado: Isana Guimaraes Rodrigues (OAB:BA21352) Reu: Lenice Rodrigues Da Silva Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000091-05.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: APARECIDO ANGELO DOS SANTOS Advogado(s): ISANA GUIMARAES RODRIGUES (OAB:BA21352) REU: LENICE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA28674) SENTENÇA Vistos, etc.
APARECIDO ÂNGELO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de JOCILANDO RODRIGUES SANTOS e SIDILANE RODRIGUES DOS SANTOS, menores impúberes, representados por sua genitora LENICE RODRIGUES DA SILVA, alegando, em breve síntese, que foi determinado em ação de alimentos (processo nº 0002117-23.2015.8.26.0459) que o Demandante deveria arcar com valor correspondente a 50% do salário mínimo a título de alimentos em favor dos Demandados; que o Autor não possui condições financeiras para cumprir a obrigação alimentícia no valor estipulado, visto que atualmente encontra-se desempregado, sobrevivendo de bicos; que o Demandante possui limitações para o trabalho em virtude de labirintite.
Assim, requereu a concessão liminar da tutela antecipada, bem como a procedência da ação a fim de que seja alterado o valor pago a título de alimentos de 50% para 25% do valor do salário mínimo nacional.
Aos ID nº 19935210, manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento da liminar pleiteada.
Mediante decisão de ID nº 20066621, foi indeferida a liminar pleiteada pelo Demandante.
Audiência de conciliação realizada em 14/03/2019, todavia, não houve acordo entre as partes (ID 21335430).
A requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, no entanto, sem aplicação de seus efeitos por se tratar de direito indisponível, conforme despacho de ID 100370046.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/08/2021 (ID 128907223), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do Autor.
Outrossim, foi informada a propositura de ação de exoneração de alimentos em face de SIDILANE RODRIGUES DOS SANTOS no processo nº 8000948-80.2021.8.05.0088.
O Requerente apresentou memoriais escritos sob ID 136416669, alegando, em resumo, que a prova produzida nos autos é firme no sentido de que o Autor não possui condições financeiras para continuar a prestar alimentos na quantia fixada.
Alegou que a segunda demandada, SIDILANE RODRIGUES DOS SANTOS, atingiu a maioridade e encontra-se atualmente em união estável.
Por fim, pugnou pela procedência da ação a fim de que seja reduzido o montante referente à obrigação alimentar que cabe ao autor para o equivalente a 25% do valor do salário mínimo, bem como exonerada a obrigação em relação à segunda demandada.
Memoriais escritos dos Requeridos aos ID nº 145496967, em que alegam, em resumo, que o Autor nunca teve sua CTPS assinada, o que demonstra que tal situação preexistia na época em que os alimentos foram fixados; que SIDILANE RODRIGUES DOS SANTOS não está em união estável e, em que pese tenha atingido a maioridade, ainda cursa o ensino médio e não exerce atividade remunerada.
Assim, pugnaram pela improcedência da ação.
Aos ID 212747667, razões finais do Ministério Público, na qual opinou pelo acolhimento parcial da pretensão autoral, para que a pensão alimentícia seja reduzida para o montante mensal de 40% do salário mínimo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação revisional, em que pleiteia a Autora a minoração do valor fixado na ação de alimentos que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Pitangueiras-SP, processo nº 0002117-23.2015.8.26.0459, de 50% para 25% do valor do salário mínimo vigente, tendo em vista a piora na situação econômica do demandante.
Outrossim, requer a exoneração da obrigação de prestar alimentos em relação à SIDILANE RODRIGUES DOS SANTOS.
Cumpre consignar, oportunamente, que a ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002, in verbis: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
De mais a mais, em se tratando de obrigação de trato continuado fixada com base nas necessidades da pessoa alimentada e possibilidade do alimentante, esta pode ser revista na hipótese de alteração das condições econômicas das partes envolvidas, consoante autoriza o art. 505, I, do CPC/2015, configurando uma das exceções à coisa julgada material que se forma sobre a sentença de mérito.
No caso vertente, no que tange ao pedido de minoração do valor dos alimentos, o Autor alega ter sofrido piora em sua situação econômica, posto que atualmente encontra-se desempregado, realizando “bicos” para sobreviver.
Outrossim, aponta ter dificuldades para trabalhar em virtude de problemas de saúde.
Da análise da documentação constante dos autos, notadamente aos ID 19480711, verifica-se que, de fato, o Requerente encontra-se desempregado.
Todavia, tal situação já se fazia presente quando da fixação da obrigação de prestar alimentos nos autos nº 0002117-23.2015.8.26.0459, porquanto a CTPS do Autor nunca foi assinada.
Quanto à alegação de limitações para o trabalho em virtude de problema de saúde, o laudo que instrui a exordial (ID 19480711) demonstra que esta apenas se limita a trabalhos em altura, não havendo qualquer indício nos autos no sentido de que o Demandante necessite laborar em tais circunstâncias.
Por outro lado, há elementos nos autos que indicam que o Autor, atualmente, passa por dificuldades financeiras, notadamente as declarações constantes do ID nº 19480711, bem como o depoimento pessoal do Requerente, associados ao fato de que o trabalhador autônomo possui renda variável.
Assim, nota-se que houve mudança no quadro econômico do autor, no entanto, por não ter sido substancial, tendo em vista que os fatos por ele alegados já existiam à época da fixação da obrigação de prestar alimentos, não há como minorar a obrigação no valor pleiteado na exordial.
Portanto, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos e atenta a necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, entendo razoável minorar a obrigação de prestar alimentos de 50% para valor correspondente a 35% do salário-mínimo vigente.
Inobstante não tenha contestado a ação, a parte Demandada apresentou memoriais aos ID nº 145496967, alegando que ainda está cursando o ensino médio, não possui emprego fixo e não vive em união estável.
Por oportuno, cumpre consignar que o dever de sustento, previsto no art. 229 da CF/88, decorre do poder familiar e, portanto, incide de maneira irrestrita a ambos os pais em benefício dos filhos menores que se encontram submetidos àquele poder, sendo prescindível a demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para minorar a obrigação de prestar alimentos em prol de JOCILANDO RODRIGUES DOS SANTOS para valor correspondente a 35% do salário-mínimo vigente; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora concedo.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser deliberado nos autos, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi (BA), 20 de março de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
19/04/2023 21:29
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 21:28
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:49
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 16:49
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 17:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/07/2022 13:42
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 03:09
Decorrido prazo de RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO em 29/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 03:09
Decorrido prazo de ISANA GUIMARAES RODRIGUES em 29/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 04:04
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
18/10/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 04:04
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
18/10/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 17:14
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 15:45
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2021 11:01
Expedição de intimação.
-
03/10/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2021 10:55
Expedição de intimação.
-
03/10/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2021 10:55
Expedição de Ato coator.
-
09/09/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:16
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:09
Decorrido prazo de RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 09:09
Decorrido prazo de ISANA GUIMARAES RODRIGUES em 08/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 20:16
Mandado devolvido Positivamente
-
24/06/2021 21:14
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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24/06/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 15:14
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
24/06/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 15:13
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
24/06/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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18/06/2021 20:26
Mandado devolvido Positivamente
-
10/06/2021 19:38
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2021 19:36
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2021 16:28
Expedição de intimação.
-
10/06/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 16:24
Expedição de intimação.
-
10/06/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 16:24
Expedição de intimação.
-
10/06/2021 16:24
Expedição de intimação.
-
10/06/2021 16:21
Expedição de intimação.
-
10/06/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 16:21
Expedição de Ato coator.
-
10/06/2021 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/08/2021 09:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
-
07/06/2021 17:50
Juntada de Termo de audiência
-
25/05/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 20:18
Mandado devolvido Positivamente
-
20/04/2021 20:20
Mandado devolvido Positivamente
-
20/04/2021 06:11
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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20/04/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 06:10
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
20/04/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 15:37
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 15:37
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 15:15
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2021 13:25
Expedição de intimação.
-
14/04/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 13:23
Expedição de intimação.
-
14/04/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 13:22
Expedição de intimação.
-
14/04/2021 13:22
Expedição de intimação.
-
14/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:48
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2021 09:38
Expedição de intimação.
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14/04/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 09:38
Expedição de intimação.
-
14/04/2021 09:38
Expedição de intimação.
-
14/04/2021 09:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/05/2021 09:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
-
12/04/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 08:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 02:23
Decorrido prazo de RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO em 23/04/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 02:23
Decorrido prazo de ISANA GUIMARAES RODRIGUES em 23/04/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 18:26
Decorrido prazo de ISANA GUIMARAES RODRIGUES em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 20:30
Publicado Intimação em 22/04/2019.
-
27/05/2019 20:30
Publicado Intimação em 22/04/2019.
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07/05/2019 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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23/04/2019 00:37
Decorrido prazo de APARECIDO ANGELO DOS SANTOS em 08/03/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 00:03
Publicado Despacho em 11/02/2019.
-
21/04/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 16:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/04/2019 10:37
Expedição de intimação.
-
16/04/2019 10:37
Expedição de intimação.
-
30/03/2019 00:00
Decorrido prazo de LENICE RODRIGUES DA SILVA em 29/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 07:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2019 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 15:40
Juntada de Petição de informação
-
27/02/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 08:45
Expedição de intimação.
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21/02/2019 08:45
Expedição de citação.
-
21/02/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 09:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/02/2019 09:03
Expedição de despacho.
-
07/02/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 15:38
Distribuído por sorteio
-
28/01/2019 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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