TJBA - 0000998-92.2009.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0000998-92.2009.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Ivete Sampaio Santos Carvalho Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:BA14605) Interessado: Unimed Jequié Cooperativa De Trabalho Médico Advogado: Ivana Carla Andrade Silva Da Guarda (OAB:BA10807) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Ivan Ricardo De Andrade E Silva (OAB:BA13624) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0000998-92.2009.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] INTERESSADO: IVETE SAMPAIO SANTOS CARVALHO INTERESSADO: UNIMED JEQUIÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Vistos, IVETE SAMPAIO SANTOS CARVALHO, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública Estadual, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLAUSULA E DANOS MORAIS em face da UNIMED JEQUIÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Alega, em síntese, que é segurada da Ré, tendo aderido ao serviço da acionada há mais de 10 anos como dependente de seu genitor., sendo o contrato firmado em 14.02.1995.
Que, a Requerente engravidou e ao iniciar os exames necessários, solicitados pelo médico, como a ultrassonografia morfológica, foi o mesmo negado pela parte Ré, sob a alegação de que o contrato não tinha cobertura de tais exames, nem mesmo de parto.
Que, o contrato não exclui de sua cobertura os procedimentos relacionados a parto, tendo se sentido lesada com a negativa de cobertura da Ré.
Requer a concessão de liminar, a fim de que a Ré seja compelida a realizar a cobertura de todo e qualquer procedimento relacionado à gravidez da Autora.
Ao final seja confirmada a liminar, bem como seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao ressarcimento da quantia desembolsada pela Autora para pagamento de exame que deveria ser custeado pela parte Ré, no valor de R$ 200,00, realizado em 27.10.2008.
Juntou procuração e documentos – fls. 24/44 (SAJ).
Decisão deferindo a gratuidade da Justiça e concedendo a tutela provisória às fls. 46/49 (SAJ).
Audiência de conciliação realizada, sem êxito – fls. 59.
Contestação apresentada às fls. 84/96, sem preliminares, alegando, em suma, a falta de cobertura contratual para os exames solicitados pela parte Autor.
Inexistência de danos morais.
Pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada às fls. 109/115.
Nova audiência de conciliação realizada, sem êxito – fls. 146. É o necessário relatar.
Fundamento e decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas.
Tenho que, no presente caso, a orientação jurisprudencial de há muito conhecida deva ser seguida: ‘Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder( segundo entedimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col.
Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa.(AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).’ (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006).
Não há preliminares a serem examinadas.
No mérito, pedido é procedente.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 – por versar sobre relação jurídica de consumo entre as partes, conforme entendimento consolidado no enunciado da súmula 608 do STJ.
A relação contratual é incontroversa, tendo as partes anexado aos autos documentos relativos à contratação.
A controvérsia neste caso refere-se à obrigação da Ré em custear os exames e procedimentos relacionados à gravidez da Autora.
Cumpre pontuar, de logo, que a parte Autora acostou à inicial cartão emitido pela parte Ré em seu nome, constando as segmentações ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, conforme ID nº 231667455 (fls. 35 – SAJ).
O contrato acostado à inicial também nada diz em relação ao custeio de parto e demais procedimentos relacionados à gestação, não sendo tais coberturas expressamente excluídas da cobertura contratual.
Embora o contrato tenha sido realizado entre as partes antes da edição da Lei 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor já dispunha que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Destarte, não há como afastar a obrigação da Ré neste caso em custear os exames e tratamentos relacionados à gestação da Autora, visto que consta do cartão emitido as segmentações ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, considerando ainda que não consta do contrato exclusão expressa dos exames e procedimentos solicitados relacionados à gestação, conforme determina o art. 54, §4º, do CDC: “§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Nesse contexto, considerante o contrato realizado, entendo que cumpre à parte Ré a obrigação de custear os exames e procedimentos solicitados pela parte Autora referente ao seu período gestacional, devendo ressarcir os exames por ela realizados, descritos nos autos.
Danos morais: Quanto ao pedido de danos morais, reputo cabível neste caso, vez que havendo recusa indevida a tratamento de saúde resta configurada a ofensa a direitos personalíssimos da paciente, de modo a consubstanciar os danos morais passíveis de reparação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais.
Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os padrões adotados pela jurisprudência pátria e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1849785 PR 2018/0080639-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021).
Como se vê, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, a serem fixados observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, a indenização no valor fixado na parte dispositiva afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral da vítima/parte Autora, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte Autora, nem provocando abalo financeiro à parte Ré face ao seu potencial econômico.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória de IDs nº 231667616, 231667617, 231667618 e 231667619 (fls. 46/49 - SAJ), determinando em definitivo que a parte Ré UNIMED JEQUIÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize/custeie todos os exames e procedimentos médicos prescritos à Autora em decorrência do seu estado gestacional, inclusive o parto.
Condeno a parte Ré ao pagamento da quantia de R$200,00 (duzentos reais) a título de danos materiais, reembolso de consulta/exame realizado pela parte Autora, descrito na inicial, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Condeno também a Ré ao pagamento do valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, em favor da parte Autora, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Face à sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 18 de abril de 2023 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
06/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/05/2022 00:00
Petição
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17/03/2022 00:00
Audiência Designada
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15/03/2022 00:00
Publicação
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14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2022 00:00
Mero expediente
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05/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2020 00:00
Expedição de documento
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19/12/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2019 00:00
Mero expediente
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06/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2017 00:00
Publicação
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14/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/07/2017 00:00
Expedição de documento
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26/07/2017 00:00
Expedição de documento
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18/08/2016 00:00
Petição
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18/08/2016 00:00
Recebimento
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30/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2013 00:00
Petição
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25/09/2013 00:00
Recebimento
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01/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2009 00:00
Conclusão
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28/04/2009 00:00
Petição
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28/04/2009 00:00
Recebimento
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22/04/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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14/04/2009 00:00
Publicado pelo dpj
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08/04/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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06/04/2009 00:00
Petição
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03/04/2009 00:00
Petição
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03/04/2009 00:00
Recebimento
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20/03/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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20/03/2009 00:00
Audiência
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13/03/2009 00:00
Documento
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13/03/2009 00:00
Mandado
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06/03/2009 00:00
Documento
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02/03/2009 00:00
Publicado pelo dpj
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27/02/2009 00:00
Mandado
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26/02/2009 00:00
Expedição de documento
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19/02/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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18/02/2009 00:00
Antecipação de tutela
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18/02/2009 00:00
Recebimento
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13/02/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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05/02/2009 00:00
Conclusão
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05/02/2009 00:00
Processo autuado
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04/02/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2009
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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