TJBA - 0007428-41.2006.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0007428-41.2006.8.05.0088 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Guanambi Requerente: Aulino Silva Pinheiro Advogado: Elias Da Rocha Pina E Silva (OAB:BA14022) Requerido: Alaide Da Silva Pinheiro Advogado: Nair Ladeia Faria (OAB:BA6663) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0007428-41.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: Aulino Silva Pinheiro Advogado(s): ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA registrado(a) civilmente como ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA (OAB:BA14022) REQUERIDO: Alaide da Silva Pinheiro Advogado(s): NAIR LADEIA FARIA (OAB:BA6663) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cautelar inominada proposta por AULINO SILVA PINHEIRO, já qualificado nos autos, em face do ALAÍDE DA SILVA PINHEIRO, também qualificado, pelos fundamentos constantes da exordial.
Mediante despachos de ID nº 145460895 e 190770118, foi determinada a intimação da parte requerente, pessoalmente e através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no entanto, quedou-se inerte, conforme certidões de ID nº 187022388 e 373558338. É o relatório.
Decido.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, de acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva, devendo, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo.
In casu, é inconteste a desídia da parte Autora, vez que deixou de comparecer aos autos por prazo superior a 30 (trinta) dias, mesmo devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de decurso de prazo de ID 187022388 e 373558338.
Portanto, configurada a inércia da parte requerente impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a requerente no pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA) 16 de março de 2023 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
06/10/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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23/08/2022 12:25
Decorrido prazo de ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 15:41
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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30/07/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 18:25
Expedição de intimação.
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25/07/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 22:50
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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10/05/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 14:41
Expedição de intimação.
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08/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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18/10/2021 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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18/10/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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04/10/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/08/2021 00:00
Publicação
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10/08/2021 00:00
Mero expediente
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07/08/2017 00:00
Publicação
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04/08/2017 00:00
Documento
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04/08/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Documento
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04/08/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Documento
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21/07/2016 00:00
Publicação
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Mandado
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Mandado
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Mandado
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16/05/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Remessa
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23/08/2012 00:00
Conclusão
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26/01/2011 00:00
Mudança de Classe Processual
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13/07/2010 00:00
Documento
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31/03/2010 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2006
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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