TJBA - 8001873-75.2019.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 11:00
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 04/05/2023.
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05/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/05/2023 10:39
Baixa Definitiva
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03/05/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:39
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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03/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001873-75.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Dionice Ferreira Dos Reis Advogado: Ueston Da Silva Pinho (OAB:BA51243) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001873-75.2019.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DIONICE FERREIRA DOS REIS Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de pedido de cumprimento de obrigação de fazer concernente a exclusão suspensão de descontos, inexigibilidade de débito, restituição de valores, bem como indenização por dano moral contra a empresa Requerida, em face de haver incluído débito nos proventos da parte autora em relação ao contrato de empréstimo consignado n. 0123345065424, que a mesma afirma não ter realizado.
Regularmente citada, a parte demandada insurgiu-se contra a pretensão do Requerente, fazendo-o através de contestação, aduzindo a regularidade da contratação do empréstimo.
Nega o dever de indenizar. É o breve relatório, passo a DECIDIR.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE Cumpre pontuar que o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Do mérito Com relação ao mérito, insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das relações nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
A existência de débitos nos proventos autorais, de acordo com o que fora sustentado pelas partes, é inconteste.
Resta saber, pois, se é devida, como defende a ré, ou se não.
Verifico que a parte Autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao débito informado na inicial, referente a suposto contrato de empréstimo consignado.
Compulsando os elementos de prova, verifica-se que a Acionada não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de contratação do referido empréstimo consignado, pois não trouxe autos o necessário instrumento de contrato devidamente assinado pela parte Autora, não aportando aos autos nenhum elemento de prova capaz de ilidir as alegações da parte Autora.
Evidenciando-se, por conseguinte, absolutamente indevida a conduta do Banco Réu em debitar os valores referentes ao suposto empréstimo consignado.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC).
Com relação ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa.
Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Dando a conotação aberta que a proteção da condição humana merece (e portanto fugindo de um rol de direitos da personalidade propriamente dito), numa perspectiva civil-constitucional, Maria Celina Bodin de Moraes vai além, afirmando que o dano moral refere-se à violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando um direito extrapatrimonial, enfim, praticando em relação a sua dignidade qualquer mal evidente ou perturbação, ainda que não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos a pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais.
São Paulo: Renovar, 2003, p. 185)
Por outro lado, também pelo viés punitivo, e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil.
Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.
Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação.
O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.
Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil.
A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando,assim, o caráter misto da indenização.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
Quanto ao dano material, este se consubstancia no valor indevidamente cobrado e efetivamente pago pela parte autora, de modo que deverão ser restituídos na forma simples, os descontos realizados até a data da sua suspensão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido na presente demanda com relação ao empréstimo consignado n. 0123345065424. b) CONDENAR o Réu a restituir a parte autora, na forma simples, os descontos realizados, desde a data do primeiro desconto, até a data da sua suspensão, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (trê mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito e julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Jamylle Gama Oliveira Argolo Juíza Leiga Araci, 9 de novembro de 2022.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
19/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:44
Processo Desarquivado
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12/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 15/12/2022 23:59.
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12/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 00:17
Decorrido prazo de UESTON DA SILVA PINHO em 15/12/2022 23:59.
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06/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 20:45
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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20/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:46
Baixa Definitiva
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16/12/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2021 19:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 17:05
Juntada de Termo de audiência
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16/12/2021 15:30
Audiência VídeoInstrução realizada para 16/12/2021 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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16/12/2021 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 13:53
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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24/11/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 09:11
Audiência VídeoInstrução designada para 16/12/2021 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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11/05/2021 20:32
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2021 20:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 11/05/2021 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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10/05/2021 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 19:56
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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19/03/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 13:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/05/2021 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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29/09/2020 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/10/2019 23:03
Conclusos para decisão
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12/10/2019 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2019
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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