TJBA - 8122874-95.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JORGE HABACUC MANZUR IBACACHE em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JORGE HABACUC MANZUR IBACACHE em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 17:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8122874-95.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Habacuc Manzur Ibacache Advogado: Leonardo Pacheco E Deus Mundim (OAB:BA43246) Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8122874-95.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Responsabilidade da Administração] Reclamante: AUTOR: JORGE HABACUC MANZUR IBACACHE Reclamado(a): REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR SENTENÇA Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 441488936, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 46.975,22 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), já com os acréscimos de lei.
Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.
Quanto ao pedido de destacamento de honorários contratuais, deixo de determinar o mesmo nessa fase, eis que se reporta a convenção entre a parte e seu patrono, inclusive para que não se constitua obrigação em desfavor do executado.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
20/08/2024 18:56
Expedição de sentença.
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14/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:26
Homologado o pedido
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04/08/2024 03:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 24/04/2024 23:59.
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21/06/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:42
Decorrido prazo de JORGE HABACUC MANZUR IBACACHE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JORGE HABACUC MANZUR IBACACHE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 02:03
Publicado Sentença em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8122874-95.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Habacuc Manzur Ibacache Advogado: Leonardo Pacheco E Deus Mundim (OAB:BA43246) Reu: Municipio De Salvador Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8122874-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: JORGE HABACUC MANZUR IBACACHE Advogado(s): LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM (OAB: BA43246) RÉU: MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora alega ter propriedade sobre um veículo, de placa PJG-9145, chassi: 9BWAA45UXFT098147, e que, em março de 2019, o veículo foi removido pela Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador — Transalvador a um pátio oficial.
Aduz que, após a remoção do veículo, o autor esteve na Transalvador, para sua retirada, ocasião em que foi informado não ser possível, devido à restrição judicial.
Assevera que, no dia 28 de julho de 2021, houve determinação judicial para a baixa da restrição, sendo efetivamente cumprida em setembro de 2021.
Argumenta que, na data de 1º de junho 2021, esteve novamente na Transalvador, em busca de notícias sobre seu veículo e para ver em que condições ele se encontrava, sendo, todavia, informado que o bem não se encontrava no sistema e nem no pátio mantido pela autarquia.
Aponta que, após diversas tratativas, o carro foi encontrado, já completamente destruído, sem o motor, sem ar-condicionado, sem as rodas e pneus.
Por fim, alega que a situação tem lhe acarretado enormes dissabores, afetando o seu direito de personalidade.
Sendo assim, requer o provimento jurisdicional para o réu ser condenado à obrigação de pagar indenização civil pelos danos suportados, no importe correspondente ao dano material no valor do bem avariado, avaliado em R$ 35.818,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais) e aos danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Validamente citados, o município de Salvador apresentou contestação, na qual levantou sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Por sua vez, a Transalvador também apresentou contestação, deduzindo questões quanto ao mérito e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Dispensada a audiência de conciliação.
Instada a manifestar-se, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do FONAJE.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da preliminar Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo município de Salvador, tenho que merece prosperar tal alegação, tendo em vista que, nos termos da Lei n.º 7.610, de 29 de dezembro de 2008, instituída pelo município de Salvador, a Transalvador foi constituída como uma entidade da administração indireta, do tipo autarquia, possuindo, dessa forma, autonomia administrativa e funcional.
Sendo assim, demonstrado pelos autos que os fatos narrados ocorreram após a criação da Transalvador e, além disso, considerada a natureza autárquica do referido ente, não há que se falar em responsabilidade do município de Salvador quanto aos danos alegados.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do município de Salvador.
Ultrapassada esta questão, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
II.2.
Do mérito Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora em ver condenados o réu ao pagamento de indenização civil pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência das avarias ocorridas com seu veículo em pátio oficial.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir conforme os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Relativamente à responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio previu a sua possibilidade no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. [...] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. (Responsabilidade Civil por Danos Morais, editora RT, 1993, p. 127-128).
Por seu turno, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, o mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo.
Na situação tratada nos autos, o Autor logrou provar que seu veículo fora apreendido e estava no pátio mantido pela autarquia municipal, conforme documentos apresentados pela própria Transalvador, que, ademais, não nega a remoção do veículo.
Consta ainda nos autos diversas fotografias do veículo, em que é possível constatar diversas avarias, estando completamente inutilizado.
Além disso, a Transalvador também anexou documento em que é possível observar a situação do veículo quando do ingresso no referido pátio oficial.
Sendo assim, o autor se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, conforme evidencia o art. 373, I, do Novo Código Processual Civil.
Desse modo, tem-se evidente o dever do Réu indenizar o Autor pelos danos materiais suportados, no valor correspondente à avaliação do bem pela tabela FIPE, correspondendo à quantia de R$ 35.818,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais).
Por fim, tendo em conta que o réu não promoveu o ressarcimento do autor na via administrativa, tendo em conta ainda todo o período em que a parte se viu privado indefinidamente de seu bem, entende-se cabível a compensação pelos danos morais, que, considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
III- CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo o mais que constam dos autos, reconheço a ilegitimidade do réu, município de Salvador, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à municipalidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
No restante, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inc.
I, pelos motivos e fundamentos expostos, para condenar o réu, Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador — Transalvador, à obrigação de pagar indenização civil pelos danos suportados, a título de danos materiais, no valor de R$ 35.818,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais) e, a título de danos morais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não poderá condenar o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito -
16/01/2024 18:09
Expedição de sentença.
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16/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 17:35
Expedição de sentença.
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16/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
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22/06/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 17:16
Decorrido prazo de JORGE HABACUC MANZUR IBACACHE em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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13/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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08/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 04:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2022 23:59.
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26/01/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:19
Expedição de citação.
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28/10/2021 02:19
Expedição de citação.
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27/10/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 16:30
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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