TJBA - 0554056-78.2018.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0554056-78.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clovis Luiz Dos Anjos Nunes Advogado: Carla De Santana Souza Maciel (OAB:BA48205) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0554056-78.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: CLOVIS LUIZ DOS ANJOS NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
CLOVIS LUIZ DOS ANJOS NUNES, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 84583555).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 84583581).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 97476246, págs. 37-46, referente à perícia realizada em 14/11/2019.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 97672526).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 102288870).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 435200430).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a incompetência absoluta deste juízo estadual para conhecer e julgá-lo, em face do art. 109, I, da CF, extinguindo, quanto a este, o processo sem resolução do mérito, considerando que a hipótese se enquadra perfeitamente no inciso supramencionado, sendo a Justiça Federal a competente, conforme já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em diferentes oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. 2.
AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4.
RECONHECIMENTO DO INSTITUTO APELADO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. 5.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. 6.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO FACE AO RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO. 7.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 8.
JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM FULCRO NO IPCA-E. 9.
HONORÁRIOS DEVIDOS. 10.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 11.
SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O AUXÍLIO DOENÇA. 12.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001437-50.2010.8.05.0248, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EVIDENCIADA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0149192-77.2009.8.05.0001, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2017).
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 51 anos, motorista) foi submetido(a) à perícia realizada, em 14/11/2019, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, conforme laudo pericial juntado em Id 97476246, págs. 37-46.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO As lesões do ombro esquerdo foram tratadas cirurgicamente, existindo elementos que confirmam o diagnóstico das patologias alegadas na inicial, o que nos leva a concluir que as mesmas foram tratadas com êxito pela equipe de profissionais que assistiu o autor.
Após avaliação física do autor, é possível concluir ter sido o mesmo portador de incapacidade funcional e laborativa total e temporariamente, estando atualmente com a capacidade funcional e laboral restabelecida para as atividades anteriormente exercidas, não podendo o mesmo ser considerado inválido, não tendo sido evidenciada nenhuma sequela incapacitante para o trabalho habitual de cunho parcial permanente.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Atualmente não.
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Pelos achados clínicos do exame físico. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Na presente avaliação, não foi identificada incapacidade laboral.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Não. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Atualmente não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Não foram observadas sequelas permanentes que comprometam funcionalmente o ombro esquerdo do Autor.
Destarte, em que pese laudo pericial ter cambaleado em relação ao nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo que tal nexo restou constatado ao ter a Autarquia previdenciária concedido benefício na espécie acidentária (NB 615.385.639-3), no período de 12/08/2016 a 19/01/2018, consoante documento juntado em Id 97672527.
Por outro lado, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Gratuidade da justiça, nos termos da Lei 14.331/2022.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
18/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ DOS ANJOS NUNES em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2021 23:59.
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16/05/2021 13:41
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ DOS ANJOS NUNES em 14/05/2021 23:59.
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27/04/2021 23:00
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2021 02:17
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ DOS ANJOS NUNES em 23/04/2021 23:59.
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30/03/2021 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2021.
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30/03/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 09:53
Publicado Certidão em 29/03/2021.
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30/03/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 15:44
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 15:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
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07/12/2020 00:00
Reativação
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25/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
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25/11/2020 00:00
Recebimento
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03/03/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 00:00
Ato ordinatório
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19/02/2020 00:00
Recebimento
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08/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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07/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Antecipação de tutela
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06/09/2019 00:00
Recebimento
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03/09/2019 00:00
Remessa
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03/12/2018 00:00
Expedição de documento
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13/09/2018 00:00
Publicação
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10/09/2018 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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