TJBA - 0393550-41.2012.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0393550-41.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Promessa de Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: Cintia Alves de Oliveira Gois e outros Réu: CITTA ITAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, data registrada pelo sistema PJE.
Guilherme Lemos Garcia de Oliveira Estagiário de Direito -
10/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:57
Expedição de ato ordinatório.
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09/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de CITTA ITAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de CITTA ITAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2025 23:59.
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02/04/2025 20:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 23:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2025 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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31/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:03
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de Cintia Alves de Oliveira Gois em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BARBOSA GOIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de CITTA ITAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 23:23
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0393550-41.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cintia Alves De Oliveira Gois Advogado: Fabio Reis Dantas (OAB:BA31101) Interessado: Marcos Paulo Barbosa Gois Advogado: Fabio Reis Dantas (OAB:BA31101) Interessado: Citta Itapua Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Interessado: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0393550-41.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Cintia Alves de Oliveira Gois e outros Advogado(s): FABIO REIS DANTAS (OAB:BA31101) INTERESSADO: CITTA ITAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA CINTIA ALVES DE OLIVEIRA GOIS e MARCOS PAULO BARBOSA GOIS ajuizaram ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor de CITTÀ ITAPUÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA OAS LTDA, com o objetivo de obter reparação pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.
Alegam os autores que, em 07 de julho de 2010, firmaram contrato de promessa de compra e venda da unidade 404, Torre Sereias, do Condomínio Città Itapuã, pelo valor de R$ 175.220,40, com prazo de entrega previsto para outubro de 2010, prorrogável por 180 dias, ou seja, até abril de 2011.
Em suas palavras, “as rés, de forma unilateral e sem justificativa plausível, atrasaram injustificadamente a entrega do imóvel, concretizando a entrega das chaves somente em 17 de abril de 2012, 12 meses após o prazo máximo contratual”.
Para reforçar suas alegações, argumentam que o atraso causou-lhes graves transtornos, obrigando-os a permanecer em contrato de locação por período superior ao planejado e gerando majoração do saldo devedor em razão da incidência do INCC durante o período de mora.
Sustentam, ainda, que as rés, na condição de fornecedoras, têm responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devendo reparar os danos materiais e morais ocasionados por sua conduta.
Por fim, requerem a indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor locativo do imóvel durante o período de atraso; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; a restituição em dobro da comissão de corretagem; a compensação por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo.
As rés contestaram o feito, alegando que o atraso foi justificado por dificuldades operacionais, além de força maior, e que o contrato previa a prorrogação por 180 dias.
Sustentam, ainda, que os autores não comprovaram os danos materiais ou morais alegados e que não houve má-fé na cobrança da comissão de corretagem, devidamente discriminada no contrato.
Os autores se manifestaram em réplica, refutando as alegações das rés e reiterando seus pedidos iniciais.
Foi proferida decisão de organização e saneamento, no âmbito da qual foram afastadas as matérias alegadas sob a forma de preliminares e intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I , do Código de Processo Civil.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se houve descumprimento contratual por parte da ré que justifique a condenação em danos materiais e morais.
Em outras palavras, cabe analisar se o atraso na entrega do imóvel ultrapassou os limites da razoabilidade, configurando inadimplemento contratual.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), mas também que devem observar a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a função social do contrato (art. 421, CC).
Nos contratos de consumo, ademais, vigora o princípio da equivalência das prestações e o dever de informação.
No caso dos autos, o contrato previa prazo de conclusão da obra para outubro de 2010, com cláusula de tolerância de 180 dias.
Entretanto, o imóvel somente foi concluído em 17 de abril de 2012, com atraso de aproximadamente 12 meses, já considerando o prazo de tolerância.
Tal atraso configura inadimplemento contratual e viola o direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços (art. 6º, X, CDC).
No caso em análise, restou evidenciada a culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, em razão do injustificado atraso de 12 meses na entrega do imóvel.
Os alegados não se enquadram como caso fortuito ou força maior, por serem previsíveis e inerentes ao risco do negócio imobiliário.
Quanto à cláusula penal e lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".
Portanto, indevida a cumulação, sob pena de bis in idem.
Por outro lado, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." No caso concreto, o contrato prevê multa de 10% apenas em desfavor do comprador.
Aplicando-se o princípio da isonomia e o equilíbrio contratual, essa mesma penalidade deve ser revertida em favor do consumidor, diante do inadimplemento da construtora.
No que tange à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 938 dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da transferência deste encargo ao consumidor, desde que previamente informado o preço total da aquisição com destaque do valor da comissão.
No caso dos autos, verifica-se que tal requisito foi atendido, conforme documentos juntados aos autos que demonstram a discriminação clara dos valores.
Por fim, tem-se que o atraso excessivo na entrega do imóvel, muito além do prazo contratual e do razoável, configura violação aos direitos da personalidade do autor, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e caracterizando dano moral indenizável.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2.
INDENIZAÇÃO.
R$ 12.000,00.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. (...). 3.
O valor da indenização por danos morais, no caso em exame, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerada a peculiaridade do caso em questão, qual seja, atraso injustificado na entrega da obra - pelo período de agosto de 2011 a janeiro de 2012 -, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não é cabível, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.4.
Agravo regimental improvido. (STJ.
Terceira Turma.
AgRg no AREsp 726.777/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.DJe 08/10/2015) Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico da empresa lesante, o caráter educativo da sanção e, além tudo, o valor da dívida.
Sopesados esses elementos, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade.
Nessa linha, considerando-se a situação fática, a repercussão e a dimensão do constrangimento, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido pela parte autora, na forma de compensação pecuniária, sem desbordar para o enriquecimento ilícito.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, no sentido de: a) Condenar a ré ao pagamento da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, com correção monetária pelo IPCA desde a data do inadimplemento e juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, a partir da citação; Por força da sucumbência e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Salvador (Ba), data da assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 34/2024) -
10/12/2024 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Petição
-
01/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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11/05/2021 00:00
Publicação
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07/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2021 00:00
Mero expediente
-
30/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2020 00:00
Petição
-
21/04/2018 00:00
Petição
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16/01/2018 00:00
Concluso para Sentença
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22/10/2017 00:00
Petição
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07/10/2017 00:00
Petição
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27/09/2017 00:00
Publicação
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25/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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18/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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09/02/2017 00:00
Recebimento
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18/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2016 00:00
Petição
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14/01/2016 00:00
Petição
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14/01/2016 00:00
Petição
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14/01/2016 00:00
Recebimento
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19/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2013 00:00
Petição
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25/01/2013 00:00
Recebimento
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14/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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12/01/2013 00:00
Publicação
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10/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/01/2013 00:00
Petição
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09/01/2013 00:00
Petição
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14/11/2012 00:00
Expedição de Mandado
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08/11/2012 00:00
Publicação
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06/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2012 00:00
Recebimento
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31/10/2012 00:00
Mero expediente
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29/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2012 00:00
Recebimento
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23/10/2012 00:00
Remessa
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22/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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