TJBA - 8004031-54.2016.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2025 15:25
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:25
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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25/03/2025 15:22
Juntada de Informações
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25/03/2025 15:20
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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03/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial EMENTA 8004031-54.2016.8.05.0032 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Carmozina Goncalves Lima Dos Santos Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Espólio: Estado Da Bahia Representante: Planserv Espólio: Municipio De Brumado Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278-A) Advogado: Lourenco Higo Marinho Ferreira (OAB:BA21368-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004031-54.2016.8.05.0032.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA ESPÓLIO: CARMOZINA GONCALVES LIMA DOS SANTOS Advogado(s):ROBERTO LIMA FIGUEIREDO ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2.Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3.O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4.
A Legislação Estadual que contraria essa tese não prevalece sobre o entendimento firmado pelo STF, sendo desnecessária a análise da cláusula de reserva de plenário. 5.
Agravo Interno parcialmente conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto nos autos do processo de n.º 8004031-54.2016.8.05.0032.3, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como a Agravada a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. -
19/12/2024 06:20
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 11:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:11
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (REPRESENTANTE) e não-provido
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09/12/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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22/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:27
Incluído em pauta para 02/12/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/10/2024 20:08
Solicitado dia de julgamento
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18/10/2024 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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02/09/2024 05:09
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:32
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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