TJBA - 8000755-71.2022.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000755-71.2022.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Jardel Souza Barreto Advogado: Maricele Oliveira Rodrigues (OAB:BA49395) Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JARDEL SOUZA BARRETO em face da VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., conforme narrado na inicial.
O autor alega que, no dia 14/08/2018, trafegava pela Rodovia 116, por volta das 19:15, na altura do Km 464 crescente, quando foi atingido contra outro veículo.
Aduz que a rodovia citada estava em obras de duplicação e não havia sinalização visível, o que contribuiu para a colisão.
Apresenta boletim de ocorrência com a descrição da pista e fotos da rodovia no momento da batida.
Sustenta que o acidente lhe gerou abalo emocional e que o seu veículo sofreu desvalorização significativa.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
O réu apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré, em sua peça defensiva, argui a ausência de legitimidade passiva, sustentando que o acidente foi causado por culpa exclusiva de terceiro.
Todavia, a preliminar não merece prosperar.
Isso porque, conforme preceituam a Constituição Federal (art. 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) a concessionaria administradora de rodovia responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos.
Daí porque rejeito a preliminar aventada.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A ré também alega a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por considerar que o Autor não se desincumbiu de provar que havia má sinalização no local da batida.
Não merece prosperar a preliminar, uma vez que o autor anexou aos autos o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, documento que descreve as condições da pista e da sua sinalização, inclusive com fotos (ID 216282956).
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
DO MÉRITO Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90 c/c artigo 37, §6º da Constituição Federal).
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora se envolveu em colisão automobilística em via que, apesar de pedagiada pela concessionaria ré, não “tinha sinalização vertical, mas tem sinalização horizontal com poucas condições de visibilidade” (ID 216282956) o que, como é sabido, facilita a ocorrência de acidentes.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram apresentadas provas capazes de desconstituir o direito do autor.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a boa sinalização da pista, ônus do qual não se desincumbiu.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço referente à manutenção e conservação da via pedagiada, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao não promover a sinalização adequada da via pedagiada, a ré assumiu a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço.
Quanto aos danos morais, entendo que o acidente sofrido pelo autor em via pedagiada e sem sinalização adequada, configura dano extrapatrimonial passível de indenização pecuniária.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização à parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (art. 389 do CC c/c Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC, a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e hora do sistema Andaraí-Bahia Géssica Oliveira Santos Juíza de Direito Alice Bahia Sinay Neves Juíza Leiga -
17/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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07/01/2024 18:47
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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07/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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20/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 12:20
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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24/09/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:32
Expedição de citação.
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21/09/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 18:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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21/09/2022 18:29
Citação
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21/09/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
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20/07/2022 19:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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