TJBA - 8002458-15.2020.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8002458-15.2020.8.05.0137 Monitória Jurisdição: Jacobina Autor: Central Pneus E Pecas Ltda - Me Advogado: Jose Raphael Passos Matos (OAB:SE13449) Reu: Francisco Sebastiao Da Silva Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 8002458-15.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME Advogado(s): JOSE RAPHAEL PASSOS MATOS (OAB:SE13449) REU: FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA A CENTRAL PNEUS E PAÇAS EIRELI - EPP, devidamente qualificado, moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA acompanhada com documentos, contra FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA JUNIOR - ME, também qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que o requerido emitiu duas folhas de cheque de nºs 000058 e 000059, uma em 27/01/2019 e outra em 27/02/2019, respectivamente, no valor de R$ 1.004,00, cada título (id. 83222061), perfazendo o débito atualizado à época no importe de R$ 3.091,87.
Relata que o requerido não honrou com os devidos pagamentos, encontrando-se inadimplente, o que ensejou o ajuizamento desta ação.
Afirmou que não foi possível receber o crédito ao qual faz jus de forma amigável.
Ao final, pediu pela procedência da ação.
Despacho inicial de id. 84747518.
Realizada a citação da parte promovida (id. 359661078), a qual deixou fluir em branco o prazo para manifestação (id. 367509250).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Impõe-se a procedência da ação, já que, devidamente citada, a promovida quedou-se inerte, conforme certificado nos autos, deixando de embargar ou realizar o pagamento da quantia apurada, o que faz constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Ademais, a presente Ação monitória preenche os requisitos legais e encontra-se munida dos pressupostos de validade, inclusive indica a relação jurídica obrigacional que deu origem ao crédito reclamado, lastreado por documentos idôneos.
A jurisprudência tem entendido que, o ônus probatório na ação monitória não foge à regra do artigo 373, I e II, do CPC.
Cabendo ao autor, a necessária apresentação da prova escrita (o que ocorre nos presentes autos), e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (o que o requerido não se desincumbiu na presente causa).
Portanto, diante da existência de prova escrita robusta acerca da relação jurídica estabelecida, a presente ação monitória é digna de procedência, já que o promovido não conseguiu desconstituir as alegações do autor.
Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento nas folhas de cheque de nºs 000058 e 000059, uma em 27/01/2019 e outra em 27/02/2019, respectivamente, no valor de R$ 1.004,00, cada título (id. 83222061), perfazendo o débito atualizado à época no importe de R$ 3.091,87, consistente nos termos da petição inicial, sendo que o valor atualizado deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Condeno o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
O feito deve prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, na forma do art. 702, § 8º do CPC, com a intimação do devedor.
Fica o autor, desde logo, intimado para apresentar demonstrativo atualizado do débito.
Publique.
Intimem-se.
JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito -
09/12/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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07/04/2024 02:25
Decorrido prazo de CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 19:14
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
15/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 23:14
Mandado devolvido Positivamente
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09/01/2023 03:28
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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09/01/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
30/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
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05/01/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 19:36
Mandado devolvido Negativamente
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29/11/2021 10:29
Expedição de intimação.
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03/02/2021 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR em 25/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:32
Decorrido prazo de CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME em 29/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 05:52
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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10/12/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 10:25
Conclusos para despacho
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07/12/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2020.
-
27/11/2020 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 23:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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