TJBA - 8001667-65.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:55
Juntada de Certidão dd2g
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11/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/03/2025 10:21
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:21
Decorrido prazo de ALDO DE JESUS COSTA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:21
Decorrido prazo de CHRISTIAN BRANDAO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 23:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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06/03/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:40
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de CHRISTIAN BRANDAO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 14:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001667-65.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Advogado: Catarina Pinheiro Mendes Cahu (OAB:PE31085) Reu: Iris Neves De Andrade Studio Advogado: Aldo De Jesus Costa (OAB:BA73895) Advogado: Christian Brandao Dos Santos (OAB:BA80302) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001667-65.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: IRIS NEVES DE ANDRADE STUDIO SENTENÇA //Em 06-03-2024, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A devidamente qualificado nos autos, por seu advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra IRIS NEVES DE ANDRADE STUDIO também individuado, alegando, em síntese, que o réu firmou contrato de financiamento nº 3650463276 em 16/03/2023, no valor de R$60.605,39, para aquisição de um veículo Hyundai Creta 2017, com garantia de alienação fiduciária.
O pagamento deveria ocorrer em 48 parcelas de R$2.060,50, com vencimento final em 17/03/2027.
O réu tornou-se inadimplente a partir da 6ª parcela, vencida em 17/09/2023, acumulando um débito total de R$65.665,35 até 04/03/2024, incluindo parcelas vencidas e vincendas.
Após notificação formal, o autor pleiteia a apreensão e venda do veículo para quitação do débito, ou que o Réu realize a purgação da mora no mesmo valor.
Ao final requer: 1- seja concedida liminarmente a busca apreensão; 2- a citação do réu; 3- decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que o réu efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) objeto da demanda, em mãos do autor; 4- que o réu deverá entregar o(s) bem(ns) e seus respectivos documentos, na hipótese do descumprimento do referido dispositivo legal, requer seja arbitrada multa diária, a ser paga pelo Réu até o efetivo cumprimento; 5- condenar o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e 6- que sejam concedidas ao Sr.
Oficial de Justiça a ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, para que proceda à apreensão do(s) bem(ns) que será(ão) removido(s) para o depósito do Autor, quando também, o réu deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º incluído pela Lei nº 13.043/2014, cuja determinação deverá constar do mandado.
Custas pagas (434187618, 434187619, 434187620, 434187621, 434187622, 434187623).
Deferido a liminar de busca e apreensão no ID 434205467.
Mandado devolvido positivamente no ID 439204799.
O réu compareceu espontaneamente no ID 439580331 aduzindo que o autor financiou R$60.605,39 ao Réu, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$2.060,50, com vencimento final em 17/03/2027.
O Réu está inadimplente desde 17/09/2023, acumulando sete parcelas em atraso, totalizando R$14.423,50.
Devido a dificuldades financeiras, o Réu solicita o deferimento para purgar a mora, visando manter o bem e resolver o contrato.
No ID 443750691 o autor informou que o réu não purgou a mora e requer a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a rescisão do contrato de Alienação Fiduciária, bem como a apreensão do bem objeto da lide, por falta de cumprimento de obrigação contratual.
A parte ré resiste.
Da análise preliminar Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré, com fulcro no art. 98 e ss., visto que não há prova da alegada hipossuficiência.
Fulminada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), passo a análise das questões de mérito.
Emerge a relação contratual entabulada entre as partes.
Sabe-se que cabia ao réu o pagamento das parcelas convencionadas, no prazo e valor pactuados.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece: Art. 3.º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 2.o No prazo do § 1.o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
No julgamento do REsp n.º 1.418.593-MS (2013/0381036-4), da relatoria do Min.
Luís Felipe Salomão, o STJ decidiu que: "[...], O texto atual do art. 3.º, parágrafos 1.º e ., do Decreto-Lei n.º 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.
Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida". (negritei) Nossos Tribunais tem entendido que : O termo a quo do prazo para o pagamento da integralidade da dívida é a data da execução da medida liminar e não a data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão (STJ-3ª T., REsp. 986.517, Min.
Massami Uyeda, j. 4.5.10, DJ 20.5.10; STJ-4.ª T., REsp. 1.148.622, Min.
Luís Felipe, j. 1.10.13, DJ 15.10.13).
Ademais," a integralidade da dívida vem a ser o total do débito, isto é, o principal e os encargos contratuais, abrangendo comissões e demais despesas".
Nesse sentido: JTA 105/185, maioria. É possível a purga da mora, através do pagamento de toda a dívida, acrescidas dos respectivos encargos contratuais.
Assim não procedendo o devedor, deve o pedido ser julgado procedente.
A parte requerida somente alegou, porém nada provou.
Logo, a mora está devidamente configurada, válida e comprovada.
Nossos Tribunais tem admitido a ampla defesa, seja ela direita ou indireta, e sem limitação tão só ao débito ou cumprimento das obrigações, entretanto deve, ela, se ater a contrariedade a lei ou ao contrato: No sentido, quanto ao excesso do valor da dívida, correção monetária não previstos no contrato: STJ-4.ª T., REsp. 264.126, min Barros Monteiro, j. 8.5.01, DJU 27.8.01.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VIA INADEQUADA.
DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.I - PELA DICÇÃO FEITA NO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, NA CONTESTAÇÃO, SÓ PODERÁ SER ALEGADO O PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO OU O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
COM EFEITO, A ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO NÃO PODE SER OBJETO DE ANÁLISE NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EIS QUE DEPENDE DE AÇÃO PRÓPRIA.II - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS REFERENTES À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, TENDO EM VISTA QUE O PERÍODO QUE O APELANTE FICOU NA POSSE DO BEM, ESTE SOFREU O DESGASTE NATURAL COM O USO.
PORTANTO, A MEDIDA QUE SE IMPÕE É AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, QUE PREVÊ A VENDA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO A TERCEIROS PARA QUE O SEU CRÉDITO, BEM COMO AS DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA, SEJAM SATISFEITOS COM O PRODUTO DA VENDA (AC 2001010440536-DF, Rel.
Asdrubal Nascimento Lima, 5ª T.,Cível, p.
DJU 05/02/2004, p. 53)( Grifei).
Resta, pois, resolvida, a garantia dada no contrato de abertura de crédito, para financiamento de veículo, permanecendo incólume o contrato que lhe serve de supedâneo, mesmo porque não há pedido de resolução da convenção principal, devendo ser reclamado eventual saldo a que faça jus o(a) requerido(a), pelas vias adequadas.
Ante o exposto, afastada a preliminar, com base no artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da ação de busca e apreensão intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra IRIS NEVES DE ANDRADE STUDIO, ambos individualizados nos autos, pelos motivos constantes na fundamentação supra e, consequentemente, DECLARAR consolidados o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, no patrimônio do credor e proprietário fiduciário, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 487 Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpra-se o disposto no artigo 2.º, do Decreto mencionado linhas acima, oficiando-se ao DETRAN comunicando-lhe estar o Autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar, se couber, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos.
CONDENO o (a) requerido(a) nas custas e demais despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
As verbas da condenação serão devidamente corrigidas monetariamente, para pagamento em 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento dos emolumentos, remetam-se cópias das peças destes autos ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados, precatória e ofícios, alvará para possível levantamento de valores depositados em juízo, pertinentes e necessários.
P.
R.
I e arquivem-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação//.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito -
06/12/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:42
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:42
Decorrido prazo de ALDO DE JESUS COSTA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:42
Decorrido prazo de CHRISTIAN BRANDAO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:32
Expedição de intimação.
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23/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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09/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:46
Publicado Citação em 11/03/2024.
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12/03/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:33
Expedição de intimação.
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06/03/2024 16:06
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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