TJBA - 8005352-59.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:42
Decorrido prazo de BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:53
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495459740
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09/04/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 17:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
06/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
21/01/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:45
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:53
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:04
Decorrido prazo de CARLOS NORBERTO ALVES DE ALCANTARA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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15/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:03
Decorrido prazo de BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA em 28/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:36
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:34
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 08:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 08:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 08:51
Decorrido prazo de BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 08:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:24
Decorrido prazo de CARLOS NORBERTO ALVES DE ALCANTARA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:24
Decorrido prazo de BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 13:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8005352-59.2023.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Lindaura Francisca Costa Souza Advogado: Carlos Norberto Alves De Alcantara (OAB:BA50147) Requerido: Fernando Jose Santos Souza Advogado: Blenda Luiza Cordeiro Silva (OAB:BA70800) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8005352-59.2023.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:LINDAURA FRANCISCA COSTA SOUZA DECISÃO
Vistos.
Dando seguimento à marcha processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir: a) Do pedido de Gratuidade de Justiça do Réu Em sede de contestação (ID n° 407714492), o Requerido pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, contudo, não apresentou nenhum documento comprobatório da sua condição de hipossificiente.
Isto posto, intime-se o Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Advirta-se, por oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Por fim, com ou sem a apresentação da documentação requisitada, a matéria será devidamente analisada na prolação da sentença. b) Do pedido de homologação de acordo parcial Por ocasião da audiência de conciliação, as partes firmaram acordo parcial, dispondo sobre o Reconhecimento e Dissolução da União Estável e Alimentos para a filha, requerendo o prosseguimento do feito quanto a partilha de bens (ID n° 406615059).
Verifico, contudo, que a presente Ação é de Divórcio, e não de Reconhecimento e Dissolução de União estável, tendo sido inclusive juntada aos autos a certidão de casamento, com data de registro de 06.03.2018, conforme ID n° 390210095.
Sendo assim, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem a questão, indicando se houve eventual união estável anterior ao casamento, especificando precisamente o lapso, o qual não pode ser posterior à 06.03.2018 - data de registro do matrimônio, sob pena de não homologação da cláusula primeira da transação realizada.
II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo não existir controvérsia que o automóvel MARCA: CHEVROLET ONIX PLUS 10TAT LTZ, de cor vermelha, de placa RPC 3B14, CHASSI 9BGEN69H0NG202358, RENAVAM 01296, ANO 2022/2022, foram adquiridos pelas partes enquanto conviviam, havendo divergência apenas acerca da partilha das despesas desprendidas para a manutenção deste bem após a separação de fato.
Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, a prova documental já acostada.
III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC.
IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) DA NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O ponto nevrálgico da lide reside tão somente na partilha ou não do valor empreendido nas despesas do bem desde a separação de fato até o presente momento, o que se trata de matéria de direito e não de fato, bem como se, durante este período houve a contribuição de ambas as partes ou de apenas uma delas, prova esta essencialmente documental.
Isto posto, deixo de designar a audiência de instrução e, após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, manifestação das partes acerca desta decisão, nos termos art. 357, § 1º do CPC, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
18/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS NORBERTO ALVES DE ALCANTARA em 22/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 21:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/01/2024 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO JOSE SANTOS SOUZA - CPF: *69.***.*88-15 (REQUERIDO).
-
15/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 21:45
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
21/11/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
10/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:07
Decorrido prazo de CARLOS NORBERTO ALVES DE ALCANTARA em 26/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:00
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
02/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 12:09
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 14:49
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 22:19
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 21/08/2023 14:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
23/08/2023 22:18
Audiência Audiência CEJUSC designada para 21/08/2023 14:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
23/08/2023 22:16
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2023 20:40
Decorrido prazo de CARLOS NORBERTO ALVES DE ALCANTARA em 26/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:44
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 01/08/2023 15:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
01/08/2023 15:44
Audiência Audiência CEJUSC designada para 01/08/2023 15:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
01/08/2023 15:43
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2023 17:19
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 01:41
Mandado devolvido Negativamente
-
06/07/2023 07:06
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:44
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDAURA FRANCISCA COSTA SOUZA - CPF: *16.***.*25-04 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:12
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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26/06/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 08:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 19:38
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
03/06/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
29/05/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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