TJBA - 8001837-57.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:05
Homologada a Transação
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13/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JUCELIO MARTINS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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12/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001837-57.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Reu: Jucelio Martins Da Silva Autor: Paulo Henrique Pinto De Faria Advogado: Leonardo Vicentino De Souza Pereira (OAB:GO52781) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001837-57.2021.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE PINTO DE FARIA REU: JUCELIO MARTINS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc... 1.
Por tratar-se de execução por quantia certa amparada em título executivo extrajudicial, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor descrito na inicial. 2.
Não efetuado o pagamento, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens necessários à satisfação do crédito exequendo, intimando-se dos atos efetivados, bem como para opor embargos até a data da audiência de conciliação, a ser designada conforme pauta disponível. (art. 53 § 3º da Lei 9.099/95). 3.
Será dado ciência à parte executada de que poderá, até a data da audiência de conciliação, parcelar o pagamento em seis parcelas, desde que depositado 30% do valor devido, nos termos do art. 916 do CPC. 4.
Na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, será citado também o cônjuge do executado, devendo a parte exequente providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário (artigo 844, do Estatuto Processual Civil). 5.
Não encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir o determinado no § 1º do art. 836 do Estatuto Processual Civil. 6.
Não encontrada a parte executada, intime-se a parte exequente para indicar o endereço no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
16/01/2024 20:49
Conclusos para despacho
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16/01/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 20:49
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/06/2023 18:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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