TJBA - 8181674-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 04:24
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:24
Decorrido prazo de CAMAFI SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 23:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
01/04/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de GLAUDSON EDUARDO DINIZ em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:15
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:15
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8181674-48.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Supermix Concreto S/a Advogado: Glaudson Eduardo Diniz (OAB:MG110641) Advogado: Juliana Carvalho Mol (OAB:MG78019) Executado: Camafi Servicos Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8181674-48.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: CAMAFI SERVICOS LTDA - ME Conforme provimento 06/2016, Art. 1° inciso XLI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para tomar conhecimento do retorno negativo do Aviso de Recebimento(AR), devendo a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) diligência(s) eventualmente requerida(s).
Salvador/BA - 11 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ROBERTO ANTONIO SANTOS CASTRO Servidor Autorizado 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
11/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de CAMAFI SERVICOS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:18
Expedição de carta via ar digital.
-
06/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 05:01
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/01/2024.
-
19/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8181674-48.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Supermix Concreto S/a Advogado: Glaudson Eduardo Diniz (OAB:MG110641) Advogado: Juliana Carvalho Mol (OAB:MG78019) Executado: Camafi Servicos Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8181674-48.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Requerido(a) EXECUTADO: CAMAFI SERVICOS LTDA - ME Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Nos termos do art. 921, III, do CPC, a parte exequente deve ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s) ou bens suficientes para a garantia integral da execução, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de um ano, durante o qual também restará suspenso o prazo de prescrição, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Acaso suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, nos termos do artigo 923 do CPC.
Atente-se para o fato de que, à luz do que contém o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e sua suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Assim, não localizada a parte executada ou bens penhoráveis e, portanto, suspensa a execução, eventual requerimento de novas diligências importará na imediata retomada do curso do prazo prescricional.
Findo o prazo de um ano anteriormente mencionado, o processo será arquivado, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Salvador, 10 de janeiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
17/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 08:31
Expedição de Informações.
-
16/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001654-81.2022.8.05.0103
Loupo Gil Sousa Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 10:01
Processo nº 8000204-85.2022.8.05.0206
Uandison Lima de Oliveira Bandeira
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Jorge Antonio Fernando Conceicao Baldini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2022 23:19
Processo nº 8000791-60.2020.8.05.0018
Franclin Ferreira de Souza
A Esclarecer
Advogado: Paulo Fernando Chadu Ribeiro Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2020 20:42
Processo nº 8003845-02.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lourisvaldo Souza de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2022 08:36
Processo nº 0000526-96.2012.8.05.0206
Osvaldo Batista Lopes
Jose Batista da Silva
Advogado: Helvico de Queiroz Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2012 10:29