TJBA - 8000791-60.2020.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:19
Baixa Definitiva
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28/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/01/2024.
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000791-60.2020.8.05.0018 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Barra Requerente: Franclin Ferreira De Souza Advogado: Paulo Fernando Chadu Ribeiro Borges (OAB:GO22447) Requerido: A Esclarecer Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8000791-60.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA REQUERENTE: FRANCLIN FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): PAULO FERNANDO CHADU RIBEIRO BORGES registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO CHADU RIBEIRO BORGES (OAB:GO22447) REQUERIDO: a esclarecer Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova movido pelos requerentes em face dos posseiros da Fazenda Igarité.
Conforme consta na certidão de ID 142969712 restou impossibilidade a intimação da parte requerida: "Certifico que, deixei de dar cumprimento ao mandado, em razão de chegar ao local indicado e encontrar uma multidão de pessoas sem máscara, muito exaltadas, dizendo que as terras pertence toda comunidade e que não ia assinar qualquer tipo de documento que não fosse na presença do advogado deles, diante do exposto deixei de qualificá-los .
O referido é verdade.
Barra, Bahia, em 27 de setembro de 2021.
José Acácio S.
Assis.Oficial de Justiça Designado" Diante disso, determino a emenda da inicial para trazer em juízo dados concretos sobre a quem se destina a referida ação.
A ausência de dados concretos além de violação processual impossibilita a execução de toda e qualquer medida judicial, são quantos posseiros? 10? 20? 50? 100? 1000?, quantas guarnições da Polícia Militar serão necessárias para cumprir essa diligência?.
O artigo 544, §1º, do CPC prevê a citação por edital em ação de reintegração de posse onde consta um número indeterminado de posseiros, contudo a presente ação trata-se de Produção Antecipada de Prova, sendo inviável qualquer aplicação por analogia do dispositivo citado.
Pontuo que qualquer determinação no sentido de designar audiência de conciliação resta infrutífera diante da impossibilidade de concretizar a intimação dos requeridos "a esclarecer".
Diante do exposto, intime-se o requerente para promover a emeda a inicial no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Data do sistema GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA SUBSTITUTA -
18/01/2024 08:21
Expedição de intimação.
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18/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:18
Extinto o processo por desistência
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17/01/2024 18:10
Desentranhado o documento
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17/01/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/01/2024 18:02
Expedição de intimação.
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17/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 23:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 03:18
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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23/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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18/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:18
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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07/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 08:24
Expedição de intimação.
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05/10/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 17:17
Expedição de intimação.
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04/10/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 17:17
Expedição de ofício.
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04/10/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 17:17
Outras Decisões
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03/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:46
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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30/09/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 13:14
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 11:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/09/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 11:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 11:28
Expedição de intimação.
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14/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 11:28
Expedição de ofício.
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14/09/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 15:23
Expedição de intimação.
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28/02/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 04:25
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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09/09/2020 10:24
Conclusos para despacho
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08/09/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/08/2020 09:54
Expedição de intimação via Sistema.
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24/08/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 08:25
Conclusos para despacho
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22/08/2020 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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