TJBA - 8111672-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:04
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 21:03
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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20/07/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8111672-87.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Financeira Alfa S.a.
Credito, Financiamento E Investimentos Advogado: Valeria Zotelli (OAB:SP117183) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8111672-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): VALERIA ZOTELLI (OAB:SP117183) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa ajuizado em 26/07/2022.
Citado, o executado comparece aos autos, em 19/12/2023, apresentando exceção de pré-executividade alegando que pagou o débito em 18/08/2022.
Posteriormente, o exequente requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do crédito exequendo. É o que importa relatar.
Decido.
Não assiste razão ao excipiente.
Isto porque, no momento do ajuizamento do feito, a dívida não estava quitada.
Ademais, a demora em proceder à citação do executado não pode ser imputada ao exequente.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Quanto ao mérito, o processo de execução visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta apenas extinguir o feito.
Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Custas pela parte executada, que deverá proceder ao recolhimento no prazo de 15 dias.
Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de Custas, para as providências pertinentes.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor efetivamente quitado, caso não tenham sido pagos administrativamente, observando-se os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
04/07/2024 20:27
Expedição de sentença.
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04/07/2024 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 20:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/03/2024 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2024 01:37
Publicado Despacho em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8111672-87.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Financeira Alfa S.a.
Credito, Financiamento E Investimentos Advogado: Valeria Zotelli (OAB:SP117183) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8111672-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): VALERIA ZOTELLI (OAB:SP117183) DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca da Exceção de Pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
17/01/2024 21:48
Expedição de despacho.
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17/01/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:57
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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10/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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