TJBA - 8000490-83.2019.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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04/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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04/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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04/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2025 09:30
Expedição de ofício.
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30/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:07
Expedição de citação.
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30/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000490-83.2019.8.05.0104 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Inhambupe Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Reu: Hadson Pereira De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000490-83.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:0028478/BA) REU: HADSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira devidamente identificada e representada, ajuizou pedido de Busca e Apreensão em face de HADSON PEREIRA DE SOUZA, igualmente qualificado, objetivando a constrição do veículo MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO SAVEIRO CROSS 1.6 MI, ANO 2012, COR BRANCA, PLACAS NZS3J33, CHASSI Nº. 9BWLB05U5CP183237, objeto do Contrato de Financiamento nº *00.***.*28-10, cujo referido bem móvel foi constituído em alienação fiduciária no instrumento contratual firmado entre as partes.
Alega o Requerente a inadimplência contratual do Requerido desde a quarta parcela, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas.
Com a petição inicial vieram o Contrato mencionado e o Instrumento de Notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 29558503 – Pág. 2601).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo sobredito.
Defiro a substituição do pólo ativo como requerido no petitório de ID 99158173.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o fiel depositário do bem a ser apreendido.
Oportunamente, lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, o qual deverá ser cumprido nos termos dos Art. 212 e 214, do CPC, autorizada, caso necessário, o auxílio de força policial.
Efetivada a liminar, cite-se o Requerido para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, assim como para, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do mandado liminar, apresentar resposta, tudo de acordo com as prescrições do art.3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, com a nova redação dada pela lei nº. 10.931/04 (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 3º ).1 Em não havendo pagamento do débito em aberto no prazo acima referido, oficie-se ao DETRAN-BA, a fim de que cumpra a determinação constante no § 1º do art. 3º do mencionado Decreto Lei.
Cumpra-se.
Intimem-se.
INHAMBUPE/BA, 13 de setembro de 2021. -
17/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 04:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 06:53
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 11/02/2022 23:59.
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27/12/2021 09:13
Publicado Intimação em 27/12/2021.
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27/12/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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22/12/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 14:14
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 16:28
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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01/09/2019 12:01
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 16/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 20:57
Publicado Intimação em 01/08/2019.
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31/07/2019 17:41
Expedição de intimação.
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30/07/2019 11:19
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2019 16:40
Conclusos para decisão
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16/07/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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