TJBA - 0550777-55.2016.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0550777-55.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gabriela Santos De Jesus Advogado: Rodrigo Santos Dutra (OAB:BA49024) Interessado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0550777-55.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GABRIELA SANTOS DE JESUS Advogado(s): RODRIGO SANTOS DUTRA (OAB:BA49024) INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE FIRMADO PELO AUTOR - AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE NO MOMENTO OPORTUNO - INTELIGÊNCIAS DOS ARTS. 428, CAPUT, INCISO I, E 437, CAPUT, DO CPC - EFICÁCIA PROBATÓRIA MANTIDA NA FORMA DO ART. 412, CAPUT, DO CPC - OBJETOS IMPROCEDENTES.
Vistos.
GABRIELA SANTOS DE JESUS propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.
Para tanto, assevera ter tomado conhecimento da existência de negativação de seus dados pessoais perante os cadastros protetivos do crédito comercial, levado a efeito pelo requerido, com base num suposto inadimplemento de obrigação contratual de pagar quantia certa.
Contudo, alega não ter celebrado relação jurídica com a empresa responsável pela aludida negativação.
Propugna pela concessão de tutela declaratória, para expugnar dúvida sobre a imputação de inadimplemento que lhe fora dirigida pela requerida, além de tutela condenatória em obrigação de pagar quantia certa a título de compensação pelos danos causados à sua reputação perante a praça.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi deferida (id. 273710456).
Juntou procuração e documentos de id. 273710143 a 273710411.
Em contestação de id. 273710596, além de suscitar defesas de mérito indiretas, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, insistindo na existência de negócio jurídico efetivamente celebrado com a parte autora, bem como o inadimplemento dos pagamentos contratados, propugnando pela improcedência do objeto da ação.
Houve réplica no id. 273711079.
Audiência de instrução realizada no id. 273711820.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, ambas as partes mantiveram-se silentes (id. 273712611). É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática, singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I.
Versando o cerne da quaestio vexata sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova documental carreada aos autos.
No bojo de sua contestação, a parte requerida trouxe à colação o instrumento de contrato que alega ter firmado, efetivamente, com a pessoa do autor, conforme denota-se dos id. 273710725.
Os documentos particulares(produzidos sem a intervenção de preposto estatal, no exercício das atribuições) têm sua autenticidade presumida porquanto “Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido…”(CPC, art. 411, inciso III), isto é, quando admitida a autenticidade, expressa ou tacitamente.
Segundo escol de DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES “Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento”. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 807).
E o legislador adjetivo cuidou de fixar o momento específico para a parte autora impugnar a autenticidade de um documento introduzido nos autos pelo réu, no bojo da contestação. “O autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”, consoante caput do art. 437, do CPC.
E foi ainda além o legislador processual quando do trato da impugnação da autenticidade de documento.
Embora o princípio do ônus da impugnação especificada permeie todas as fases do processo, desde a postulatória até a recursal, esse primado foi expressamente repisado no parágrafo único do art. 436, que veda expressamente alegação genérica.
Essa é a conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Se impugnar a autenticidade ou suscitar a falsidade, a parte terá de basear-se em argumentação específica, não podendo fazer alegação genérica de falsidade(art. 436, parágrafo único)”. (Curso de Direito Processual Civil, V.
I, ed. 64ª, p. 862) Também é a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: “Não basta, destarte, afirmar a falsidade do documento.
Há necessidade de justificá-la e indicar em que consiste, discernindo, inclusive, se se trata de falsidade material ou ideológica”. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 12ª, ed. p. 226) Deveras esclarecedora a explicação de ELPÍDIO DONIZETTE, quando ressalta que a especificidade arguição de inautenticidade do documento é imprescindível mesmo quando a impugnação não seja deduzida mediante pedido de instauração de incidente próprio, com o fito de ser incluída na coisa julgada material: “Com o efeito, pode a parte impugnar documento que seja evidentemente falso, sem que haja necessidade do incidente processual, que tornaria mais longo o processo.
Ainda assim, não será admitida alegação de falsidade genérica, pois ao impugnante incumbe apontar especificamente a irregularidade”. (Curso de Direito Processual Civil, ed. 26ª, p. 557) Ante à contumácia processual da parte autora, que não se desvencilhou do ônus de impugnar a autenticidade do instrumento contratual trazido pela requerida, no bojo da contestação, não se pode cogitar de afastar a fé do documento particular, quando admitido tacitamente pela parte contra quem foi produzido, conforme interpretação integrativa dos arts. 412, caput, e 428, caput, inciso I, do CPC.
Se, por um lado, é correto dizer que “Qualquer alegação de falsidade já é suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento”, pelo outro não se pode olvidar que a falta de impugnação específica da autenticidade, no momento processual oportuno, induz que “sendo documento autêntico é capaz de provar que seu autor fez a declaração que representa ao conteúdo do documento”. (Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 791/807) Posto isto, julgo improcedente o objeto da ação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente - CPC, art. 309, caput, III.
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
11/12/2024 19:51
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:51
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 20:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
24/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 00:56
Publicado Decisão em 10/01/2024.
-
11/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2022 00:00
Petição
-
28/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
28/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/04/2022 00:00
Publicação
-
11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2022 00:00
Mero expediente
-
27/08/2020 00:00
Petição
-
18/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2019 00:00
Petição
-
17/06/2019 00:00
Petição
-
09/06/2019 00:00
Publicação
-
06/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
06/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/11/2018 00:00
Documento
-
30/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2018 00:00
Publicação
-
17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 00:00
Liminar
-
17/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
12/03/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
12/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 00:00
Mero expediente
-
13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
08/05/2017 00:00
Publicação
-
05/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2017 00:00
Mero expediente
-
04/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
13/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
22/08/2016 00:00
Publicação
-
19/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2016 00:00
Liminar
-
16/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8166545-66.2024.8.05.0001
Municipio de Salvador
Icaro Lima Mota
Advogado: Judi Sancho de Santana Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 13:53
Processo nº 8027867-28.2024.8.05.0080
Fernanda Paranhos Passos
Estado da Bahia
Advogado: Aaron Franco Silva Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 16:01
Processo nº 8176072-42.2024.8.05.0001
Itana Paternostro Ferreira de Castro Ara...
Advogado: Vera Lucia Almeida Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 21:59
Processo nº 8003268-87.2023.8.05.0103
Barbara Regiane Soares Santos
Municipio de Ilheus
Advogado: Rafaella Alves Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2023 17:14
Processo nº 8003701-98.2024.8.05.0154
Nelson Ricardo da Cruz
Aroldo Ricardo da Cruz Junior
Advogado: Cleomadson Amorim Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 11:55