TJBA - 8041889-42.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:53
Expedição de sentença.
-
14/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:19
Expedição de sentença.
-
07/03/2025 09:19
Desentranhado o documento
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07/03/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041889-42.2021.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Trindade Lima Pinheiro Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003) Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779) Requerente: Cleonice Pinheiro Ribeiro Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779) Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003) Requerente: Creuza Pinheiro Bispo Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003) Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779) Requerente: Denise Pinheiro Fiaes Dos Santos Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003) Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779) Requerente: Derivaldo Pinheiro Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779) Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003) Requerente: Dermeval Pinheiro Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779) Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003) Requerente: Dinalva Pinheiro Santos Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003) Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779) Requerente: Edson Pinheiro Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779) Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003) Requerente: Eliseu Pinheiro Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779) Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003) Requerente: Ivonice Lima Pinheiro Oliveira Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003) Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779) Requerente: Valdeci Pinheiro Da Hora Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779) Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.
PROCESSO:8041889-42.2021.8.05.0001 CLASSE:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA TRINDADE LIMA PINHEIRO, CLEONICE PINHEIRO RIBEIRO, CREUZA PINHEIRO BISPO, DENISE PINHEIRO FIAES DOS SANTOS, DERIVALDO PINHEIRO, DERMEVAL PINHEIRO, DINALVA PINHEIRO SANTOS, EDSON PINHEIRO, ELISEU PINHEIRO, IVONICE LIMA PINHEIRO OLIVEIRA, VALDECI PINHEIRO DA HORA MARIA TRINDADE LIMA PINHEIRO, CLEONICE PINHEIRO RIBEIRO, CREUZA PINHEIRO BISPO, DENISE PINHEIRO FIAES DOS SANTOS, DERIVALDO PINHEIRO, DERMEVAL PINHEIRO, DINALVA PINHEIRO SANTOS, EDSON PINHEIRO, ELISEU PINHEIRO, IVONICE LIMA PINHEIRO OLIVEIRA, VALDECI PINHEIRO DA HORA, qualificados nos autos, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores deixados por ocasião do falecimento de FLORENTINO PINHEIRO, CPF *82.***.*90-97.
Comprovado o óbito: ID 102230027.
Comprovada a legitimidade dos requerentes: ID's 102230036, 102230045, 102230046, 102230048, 102230049, 102230057, 102231409, 102231413, 102231415, 102231416 e 102231418.
Procurações: ID's 102230026 e 418734746.
Comprovação da existência dos valores que compõem o espólio: ID's 119983424, 422895138 e 422895139.
Conversão do feito em Arrolamento Sumário: ID 444753062.
Certidão de inexistência de testamento: ID 449862580.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal: ID 449862588, 449862582 e 449862583.
Esboço de Partilha: ID 423338044. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC, em que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam amigavelmente sobre apartilha, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento, conforme se depreende da tese firmada no tema repetitivo 1074: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (grifo nosso).
Preenchidos os requisitos legais, a procedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o esboço de partilha de ID 423338044, relativo aos valores deixados por falecimento de FLORENTINO PINHEIRO, CPF *82.***.*90-97, para que produza os efeitos legais, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Custas pelos requerentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça.
Defiro, de pronto, se requerido, o pedido de dispensa de prazo recursal.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
16/12/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:08
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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19/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 01:59
Decorrido prazo de CREUZA PINHEIRO BISPO em 07/02/2024 23:59.
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13/02/2024 15:31
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE LIMA PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:23
Decorrido prazo de CLEONICE PINHEIRO RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO FIAES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de DERIVALDO PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de DERMEVAL PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de DINALVA PINHEIRO SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ELISEU PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de IVONICE LIMA PINHEIRO OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de VALDECI PINHEIRO DA HORA em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 13:58
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE LIMA PINHEIRO em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:41
Decorrido prazo de CLEONICE PINHEIRO RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:56
Decorrido prazo de CREUZA PINHEIRO BISPO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:56
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO FIAES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:56
Decorrido prazo de DERIVALDO PINHEIRO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:56
Decorrido prazo de DERMEVAL PINHEIRO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:56
Decorrido prazo de DINALVA PINHEIRO SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:56
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:56
Decorrido prazo de ELISEU PINHEIRO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:56
Decorrido prazo de IVONICE LIMA PINHEIRO OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:56
Decorrido prazo de VALDECI PINHEIRO DA HORA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
30/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:11
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 03:30
Decorrido prazo de DERMEVAL PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:30
Decorrido prazo de DINALVA PINHEIRO SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:41
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE LIMA PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:24
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO FIAES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:24
Decorrido prazo de DERIVALDO PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:06
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:06
Decorrido prazo de ELISEU PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:06
Decorrido prazo de IVONICE LIMA PINHEIRO OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:06
Decorrido prazo de VALDECI PINHEIRO DA HORA em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:06
Decorrido prazo de CLEONICE PINHEIRO RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:06
Decorrido prazo de CREUZA PINHEIRO BISPO em 14/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 20:31
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
28/05/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
18/05/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 20:58
Decorrido prazo de DINALVA PINHEIRO SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:04
Decorrido prazo de VALDECI PINHEIRO DA HORA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:12
Decorrido prazo de IVONICE LIMA PINHEIRO OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:09
Decorrido prazo de IVONICE LIMA PINHEIRO OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:09
Decorrido prazo de ELISEU PINHEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:09
Decorrido prazo de CLEONICE PINHEIRO RIBEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE LIMA PINHEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:58
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:56
Decorrido prazo de CREUZA PINHEIRO BISPO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:56
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO FIAES DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:56
Decorrido prazo de DERIVALDO PINHEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:56
Decorrido prazo de DERMEVAL PINHEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
04/01/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
04/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
22/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:32
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 00:43
Mandado devolvido Positivamente
-
10/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:28
Expedição de ofício.
-
04/08/2022 08:28
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 13:28
Juntada de informação
-
10/09/2021 17:08
Juntada de informação
-
20/07/2021 18:51
Juntada de informação
-
01/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 21:19
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
14/05/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
10/05/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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