TJBA - 8001875-59.2024.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 15:54
Expedição de intimação.
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30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 11:36
Expedição de intimação.
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29/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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29/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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28/06/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:19
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2025 22:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 10:17
Expedição de citação.
-
10/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 11:04
Juntada de ata da audiência
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 13:11
Expedição de citação.
-
14/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001875-59.2024.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Alair Santana Silva Advogado: Taina Carvalho Macedo (OAB:BA73658) Advogado: Thiara Dos Santos Carvalho (OAB:BA70262) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001875-59.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: ALAIR SANTANA SILVA Advogado(s): TAINA CARVALHO MACEDO (OAB:BA73658), Thiara dos Santos Carvalho (OAB:BA70262) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) gastos mensais indicados na inicial são quase idênticos aos rendimentos líquidos constantes no contracheque, o que indica possível existência de outra fonte de renda.
Todavia, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Antecipo, de logo, que a ausência de registro formal em carteira de trabalho ou de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário por si não são suficientes à concessão da benesse, sendo certo que a parte pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial, até mesmo para subsidiar a concessão de parcelamento das custas ou de gratuidade parcial (isenção de pagamento de custas de atos processuais específicos).
Intime-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
11/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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