TJBA - 8105622-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:05
Baixa Definitiva
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19/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GENICE DOS SANTOS BRAZ em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:39
Publicado Sentença em 19/01/2024.
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31/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8105622-79.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Genice Dos Santos Braz Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Alana Dos Santos Teles (OAB:BA58494) Reu: Estado Da Bahia Reu: Maria De Jesus Dos Santos Sentença: 8105622-79.2021.8.05.0001 AUTOR: GENICE DOS SANTOS BRAZ REU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA-G
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autor narra que conviveu em união estável com o ex-servidor público estadual Elizeu Alves dos Santos, falecido no dia 23 de janeiro de 2020.
Informa que realizou o requerimento administrativo para concessão da pensão por morte, mas teve seu pedido negado pelo Estado da Bahia.
Requer que o Estado da Bahia seja condenado o conceder o benefício previdenciário da pensão por morte, bem como determinado a suspender o pagamento realizado a Maria de Jesus dos Santos.
Tutela de urgência indeferida.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
A parte autora pediu a desistência da audiência de instrução designada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA REVELIA No caso em tratativa, em que pese a ausência de contestação por ré Maria de Jesus dos Santos, não há falar-se em aplicação dos efeitos da revelia.
Como é cediço, a falta de contestação acarreta a revelia do réu, nos termos do 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No entanto, em algumas situações a revelia não opera os seus efeitos, a saber: a) se havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável a prova do ato; d) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O caso vertente se enquadra em uma das hipóteses de exceções supra (direito indisponível).
Ademais, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, notadamente, quando ela apresentou contestação. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, isentando-a de produzir provas a este respeito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp n. 1.170.170/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.) Ex positis, declaro a revelia da ré Maria de Jesus dos Santos somente no efeito processual, afastando a presunção de veracidade dos fatos narrados.
DA PRELIMINAR Inicialmente, rejeita-se a alegação de incompetência absoluta por causa do valor da causa.
Consoante o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995, a opção pela sistemática procedimental dos Juizados Especiais implica renúncia tácita do crédito excedente ao valor da alçada estabelecido em lei, sendo esta regra aplicada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009 Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Então, com base no citado art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995, a escolha pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública culmina na renúncia tácita de eventual crédito superior a 60 salários mínimos, teto determinado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009 Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. […] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Diante disso, não há falar-se em incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Entretanto, com relação à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao Estado da Bahia.
Como se sabe, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa corresponderá à soma monetária corrigida do montante principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, conforme o art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil e do enunciado nº 39 do FONAJE, que determinam: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; […] Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso em comento, o valor da causa deve ficar limitado a 60 salários mínimos, na medida em que o montante das verbas pretendidas pela parte autora ultrapassa tal quantia, considerando os valores percebidos pelo ex-servidor público estadual (ID Num. 141549218 - Pág. 4 e ID Num. 141549246 - Pág. 3).
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Consoante os termos dos art. 12, inciso II, da Lei Estadual nº 11.357/2009, o companheiro é considerado como dependente do segurado do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
Eis o teor dos aludidos enunciados normativos: Art. 12 - Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei: […] II - o(a) companheiro(a); […] Pois bem, é sabido que a união estável consiste é uma situação de fato caracterizadora de entidade familiar decorrente da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com ânimo de constituir uma família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, que diz: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, para fins de comprovação da união estável, a Lei Estadual nº 11.357/2009, em seu art. 12, §§3º e 4º, estabelece as seguintes condições: Art. 12 - Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei: […] § 3º - É considerada companheira, nos termos do inciso II deste artigo, a pessoa solteira, viúva, separada judicialmente, comprovadamente separada de fato ou divorciada, que mantém união estável com o segurado que se encontre nestas mesmas condições, e desde que resulte comprovada a manutenção da união estável até a data do óbito. § 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á como elementos para comprovação de vida em comum, dentre outros: I - domicílio comum; II - existência de filho havido em comum; III - realização de casamento religioso; IV - disposições testamentárias; V - encargos domésticos; VI - existência de conta bancária ou poupança conjuntas; VII - escritura de compra e venda de imóvel; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - figurar o interessado como dependente ou beneficiário do segurado em apólice de seguro, declaração de imposto de renda, registro de associação de qualquer natureza, clube ou agremiação esportiva, social ou cultural. […] No caso em tratativa, constata-se que não há provas de que a parte autora e o ex-segurado mantinham união estável ao tempo do óbito.
Na espécie, embora a parte autora apresente comprovante de residência em comum, não apresenta nenhum outro documento apto a evidenciar a união estável, demonstrando a convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família, na medida em que o ex-segurado era casado, conforme a documentação acostada aos autos (ID Num. 141549218 e ID Num. 141549246 - Pág. 66).
Não obstante a determinação contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobre a necessidade de demonstração cabal dos fatos constitutivos do direito demandado, a parte autora não se desincumbiu deste ônus processual, tendo desistido da audiência de instrução designada a pedido dela, inclusive.
Nessas circunstâncias, não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, vez que não comprovou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo o valor da causa em R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), pois montante correspondente a 60 salários mínimos na data da propositura da ação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 28 de agosto de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente 1BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. -
17/01/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 20:05
Expedição de sentença.
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28/08/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 20:42
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2023 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2023 22:11
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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14/12/2022 20:33
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 14/12/2022 08:00 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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13/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:09
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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18/11/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 09:00
Expedição de intimação.
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10/11/2022 12:24
Expedição de intimação.
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10/11/2022 12:24
Expedição de intimação.
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10/11/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 12:18
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 14/12/2022 08:00 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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29/10/2022 01:49
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 15:13
Expedição de intimação.
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26/10/2022 15:13
Expedição de intimação.
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26/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:06
Conclusos para despacho
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28/09/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2022 12:31
Expedição de intimação.
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26/08/2022 12:31
Expedição de intimação.
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26/08/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 12:20
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 29/09/2022 09:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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26/08/2022 12:20
Expedição de despacho.
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26/08/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 14:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:33
Decorrido prazo de GENICE DOS SANTOS BRAZ em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2022 23:59.
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17/01/2022 09:40
Publicado Intimação em 17/01/2022.
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17/01/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2021 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2021 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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04/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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27/09/2021 12:34
Expedição de citação.
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27/09/2021 12:34
Expedição de citação.
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27/09/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2021 09:22
Conclusos para decisão
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23/09/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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