TJBA - 8055705-91.2021.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO DE JESUS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO DE JESUS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8055705-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Dionizio De Jesus Santos Advogado: Matheus Nora De Andrade (OAB:BA22717) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8055705-91.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Redução da Capacidade Auditiva] AUTOR: JOSE DIONIZIO DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ DIONIZIO DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 108141789).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 176136011, referente à perícia realizada em 14/07/2021.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 188414845).
O INSS juntou petição em Id 188414847, requerendo que o perito do juízo fosse intimado para esclarecer se o Autor apresentava sequelas definitivas capazes de ensejar redução de capacidade para o seu labor habitual.
Réplica foi colacionada aos autos (Id 220678026).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, com a respectiva liberação mediante alvará judicial (Id 277799329).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 455366192).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 455489672).
O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 460264304).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 44 anos, auxiliar de produção) foi submetido à perícia realizada em 14/07/2021, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela inexistência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor apresentava redução da capacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 176136011, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 455366192.
Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Em relação às lesões: M50.3 – Outra degeneração do disco cervical; M51.1 – Transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia; G56.0 – Síndrome do túnel do carpo.
Em relação ao nexo causal: Inexiste nexo causal das atividades com as patologias verificadas .
Em relação à capacidade laborativa: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais (separador) atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho, limites de cargas de peso e alternância entre trabalhos sentado e em ortostase, pode ainda trabalhar na atividade a que foi reabilitado (Auxiliar de Transporte) atendendo aos mesmos cuidados.
Em relação aos danos: Grupo 3 (Transtornos Funcionais Médios) Nesse grupo, segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 15 a 30%.
QUESITOS UNIFICADOS GERAIS c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: Doenças degenerativas em coluna e punhos com importante componente genético. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? R: Inexiste nexo causal das atividades com as patologias verificadas. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais (separador) atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho, limites de cargas de peso e alternância entre trabalhos sentado e em ortostase, pode ainda trabalhar na atividade a que foi reabilitado (Auxiliar de Transporte) atendendo aos mesmos cuidados.
Conclusão baseada no exame físico e análise de exames complementares e relatório médicos. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Não é possível afirmar com certeza mas é mais provável que não.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não.
Resposta negativa.
Não, diminuída em grau moderado. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: a) Sim; b) Não; c) Não LAUDO COMPLEMENTAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, representado pela Procuradoria Geral Federal, nos autos em epígrafe, através do Procurador Federal in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., em atenção à intimação recebida, requerer que o expert seja instado a esclarecer se foi constatada na parte autora sequelas definitivas capazes de ensejar a redução permanente da capacidade para a profissão habitual considerada e, em caso positivo, quais as dificuldades por ela encontradas para continuar desempenhando as suas funções habituais.
R: Não há propriamente sequelas (estas representam lesões permanentes decorrentes de acidentes), mas limitações em virtude de patologias, estas ensejam redução permanente da capacidade para a profissão habitual, mas não em grau suficiente para caracterizar incapacidade.
Deve observar limites de cargas de peso e alternância entre trabalhos sentado e em ortostase.
Destarte, em que pese laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo que tal nexo restou constatado ao ter a Autarquia previdenciária concedido benefício na espécie acidentária, consoante documento juntado em Id 108142794.
Por sua vez, o conjunto probatório autoriza o entendimento de que embora o Autor não se encontre incapacitado para o exercício das suas funções laborativas, apresenta sequela que importa em redução da sua capacidade para o trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos do auxílio-acidente.
Com efeito, faz-se necessário observar que a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o Segurado faz jus ao percebimento do benefício auxílio-acidente, como se verifica a seguir, em ementa de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2013).
Nesse passo, sobre o benefício a ser deferido, sabe-se que auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a Autor faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à data de concessão do benefício, tomo como base o dia da perícia judicial (14/07/2021), considerando que não foi possível precisar se entre a data da cessação do benefício administrativo e a data do exame judicial o Segurado apresentava a incapacidade (parcial e permanente) identificada.
Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor do Autor benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 14/07/2021, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), aplicando-se a prescrição quinquenal, em sendo o caso.
Outrossim, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS conceda em favor da parte Autora o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 14/07/2021, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), e DIP da intimação desta decisão, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 10:13
Expedição de sentença.
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15/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 18:39
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO DE JESUS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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09/10/2024 17:18
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO DE JESUS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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08/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/07/2024 12:32
Expedição de despacho.
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15/07/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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27/03/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:51
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO DE JESUS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO DE JESUS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 08:11
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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17/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2022 11:28
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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16/07/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
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19/06/2022 07:56
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO DE JESUS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO DE JESUS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:53
Publicado Certidão em 16/05/2022.
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18/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO DE JESUS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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10/04/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO DE JESUS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:12
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 10:39
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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25/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/10/2021 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2021 23:59.
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06/07/2021 05:21
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO DE JESUS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
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01/07/2021 05:44
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO DE JESUS SANTOS em 30/06/2021 23:59.
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20/06/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 20:55
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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11/06/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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04/06/2021 17:47
Expedição de decisão.
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04/06/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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