TJBA - 8000200-72.2020.8.05.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:51
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:24
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE BRITO SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2025 05:30
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 22:59
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 20:43
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:27
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/03/2025 08:51
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 19:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE BRITO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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21/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000200-72.2020.8.05.0253 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Augusta De Brito Santos Advogado: Luciene De Brito Santos Marinho (OAB:BA34596-A) Apelado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-72.2020.8.05.0253 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA AUGUSTA DE BRITO SANTOS Advogado(s): LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
REAJUSTES DAS MENSALIDADES.
PERÍODO DE 2010 A 2020.
PREVISÃO CONTRATUAL DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE.
AUMENTOS SUPERIORES SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR (STJ, ERESP 1.413.542/RS) APLICÁVEL SOMENTE AOS INDÉBITOS NÃO PÚBLICOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, 30/03/2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada em face de entidade de autogestão, visando à revisão de reajustes aplicados em plano de saúde no período de 2010 a 2020, que totalizaram 108,06%, elevando a mensalidade de R$ 1.038,23 (mil e trinta e oito reais e vinte e três centavos) para R$ 3.091,37 (três mil e noventa e um reais e trinta e sete centavos), em dissonância com o índice FIPE-Saúde contratualmente previsto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (1) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (2) examinar a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde em face do índice contratualmente previsto; (3) analisar a existência de danos morais e a forma de repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso impugna especificamente o fundamento central da sentença quanto à possibilidade de julgamento de improcedência após a decretação da revelia, apresentando argumentação própria sobre a interpretação contratual, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Embora inaplicável o CDC aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), incidem os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, arts. 421 e 422), bem como a interpretação mais favorável ao aderente (CC, art. 423). 5.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não conduz à automática procedência dos pedidos, devendo ser analisada em conjunto com as provas dos autos. 6.
Os aumentos praticados superaram significativamente o índice FIPE-Saúde previsto na cláusula 27 do contrato, sem justificativa técnica que amparasse tal discrepância, caracterizando abusividade. 7.
A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, observada a prescrição trienal, vez que, a nova orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de ser cabível a devolução em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor (STJ, EREsp 1.413.542/RS), é aplicável tão somente aos indébitos não públicos posteriores à data de publicação do acórdão, 30/03/2021. 8.
O reajuste indevido das mensalidades, por si só, não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não caracterizando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para: (1) declarar a abusividade dos reajustes; (2) determinar a aplicação do índice FIPE-Saúde; (3) fixar o valor atual da mensalidade em R$ 2.431,85; (4) condenar a ré à devolução simples dos valores cobrados acima do índice FIPE-Saúde nos últimos três anos anteriores à propositura da ação.
Tese de julgamento: "1.
A previsão contratual de reajuste pelo índice FIPE-Saúde constitui o parâmetro principal para a correção das mensalidades, não podendo a menção genérica a 'aspectos atuariais' autorizar aumentos significativamente superiores sem robusta justificativa técnica. 2.
O reajuste abusivo de mensalidades de plano de saúde, por si só, enseja apenas danos materiais, não caracterizando dano moral indenizável quando ausentes circunstâncias excepcionais.". _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 423; CPC, arts. 344 e 345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000200-72.2020.8.05.0253, tendo como Apelante Maria Augusta de Brito Santos e Apelada Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
13/12/2024 04:24
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 11:29
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA DE BRITO SANTOS - CPF: *63.***.*38-34 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 09:42
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA DE BRITO SANTOS - CPF: *63.***.*38-34 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:28
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/11/2024 17:46
Solicitado dia de julgamento
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18/08/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE BRITO SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 06:53
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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