TJBA - 8021145-93.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:55
Expedição de Carta.
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14/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de EDIVAM ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:10
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8021145-93.2023.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Edivam Alves Dos Santos Advogado: Liliam Araujo Da Silva (OAB:BA56084) Requerido: Novo Atlantico Material De Construcao Ltda Advogado: Graziella Maria Monteiro De Araujo (OAB:BA56549) Requerido: Eternit S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8021145-93.2023.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Acidente Aéreo] REQUERENTE: EDIVAM ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: NOVO ATLANTICO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ETERNIT S A DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL proposta por EDVAM ALVES DOS SANTOS, em face de NOVO ATLANTICO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO e ETERNIT S A, ambos qualificados.
Narra em síntese, que adquiriu telhas de fibra da marca Eternit, além de parafusos, na loja Novo Atlântico, em 07/09/2022, para instalação no telhado de sua residência.
Após a primeira chuva, as telhas apresentaram vício de fabricação, ficando moles e permitindo infiltrações que molharam todo o cômodo.
O autor alega ainda, que tentou resolver o problema com a loja, que o instruiu a contatar o fabricante, Eternit.
Aduz que a fabricante Eternit realizou atendimento via WhatsApp, solicitando informações e fotos, e enviou um manual de instalação e uma carta técnica alegando erros de instalação, como inclinação inadequada e fixação incorreta.
No entanto, o autor argumenta que o defeito está no corpo das telhas, não nas junções, evidenciando falha de impermeabilização e inadequação ao uso.
Alega que apesar de tentar resolver o problema amigavelmente, o autor não obteve solução dentro do prazo legal de 30 dias.
Regularmente citada, a ré NOVO ATLANTICO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO apresentou contestação (ID 436499986).
Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta as alegações da parte autora, requerendo a improcedência da ação.
Intimada para apresentar réplica (ID 445478483), a parte autora manteve inerte (ID 462467927). É o resumo processual.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela ré, considerando que não há qualquer documento que ateste a hipossuficiência financeira alegada pelo requerente.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, mesmo que em regime de cooperação ou parceria (art. 7º, parágrafo único).
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
Compulsando os autos, verifico que o segundo acionado não foi citado.
Assim, cite-se a ré ETERNIT S A para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, III do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Após, volte-me os autos conclusos para decisão saneadora.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa DESTINATÁRIO: Nome: ETERNIT S A Endereço: AVENIDA DOS AUTONOMISTAS, Avenida dos Autonomistas 1747, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-908 -
11/12/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:30
Expedição de citação.
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06/09/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 09:39
Decorrido prazo de EDIVAM ALVES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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15/06/2024 17:44
Decorrido prazo de EDIVAM ALVES DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:43
Expedição de ato ordinatório.
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20/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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05/03/2024 10:45
Expedição de citação.
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05/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:42
Expedição de decisão.
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05/03/2024 10:42
Expedição de decisão.
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17/01/2024 17:38
Decorrido prazo de EDIVAM ALVES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 11:59
Expedição de decisão.
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14/11/2023 11:59
Expedição de decisão.
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14/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVAM ALVES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*98-53 (REQUERENTE).
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30/10/2023 21:17
Conclusos para despacho
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24/10/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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