TJBA - 0001166-21.2009.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0001166-21.2009.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Fabiana Braga Do Nascimento Advogado: Edilson Dos Santos Souza (OAB:BA12860) Reu: Losango Promocoes De Vendas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001166-21.2009.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: FABIANA BRAGA DO NASCIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDILSON DOS SANTOS SOUZA REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por FABIANA BRAGA NASCIMENTO, em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, em que pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito pela alegada dívida no valor de R$ 92,54; a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente; e a indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida.
A demandante sustenta que foi negativada de forma indevida, pois a dívida não existe ou foi quitada, apresentando, para tanto, comprovantes de pagamento de meses aleatórios (Id 24208798).
A parte ré foi citada e intimada (Id 24208844), mas não apresentou contestação.
Em decisão liminar, foi deferido o pedido da autora para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, considerando o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação. É o relatório.
Passo a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos, que a autora pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em virtude da suposta negativação indevida.
Considerando a ausência de contestação por parte da ré, os fatos alegados pela requerente são presumidos como verdadeiros, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em decisão liminar, foi acolhido o pedido da demandante, determinando-se a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
O artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços deve, de ofício, promover a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes caso a dívida seja considerada indevida ou quitada.
No presente caso, embora a autora tenha juntado documentos que indicam o pagamento de alguns meses, não há comprovação de que a dívida foi integralmente quitada.
Contudo, considerando que a ré não se manifestou e o débito não foi suficientemente comprovado, julgo procedente o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Dos autos, verifico que a autora também requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
No entanto, conforme análise dos documentos apresentados, a postulante não conseguiu demonstrar com clareza que o valor de R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) tenha sido efetivamente cobrado de forma indevida, sendo que os comprovantes apresentados não cobrem a totalidade do débito.
Sendo assim, não há como reconhecer que houve cobrança indevida a ser restituída.
Portanto, o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados é julgado improcedente.
Por fim, a demandante pleiteia indenização por danos morais, alegando que a negativação de seu nome causou-lhe prejuízos de ordem moral.
No caso em tela, o dano moral decorre da cobrança indevida e da inscrição indevida do nome da demandante em órgão restritivo de créditos que gerou aborrecimentos diversos, que fogem da esfera do razoável e violam a sua integridade psíquica, elementos da sua personalidade.
Comprovado o evento, o dano moral ou imaterial é sua decorrência lógica, dada a sua caracterização como dano in re ipsa.
Entretanto, para a fixação do mesmo insta a observação de critérios tais como: o da condição econômica das partes, a intensidade do dano e o fim pedagógico e punitivo da medida.
Assim, entendo que se afigura justo e razoável fixar o montante da indenização por danos morais, tendo em vista os critérios supracitados, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: Confirmar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, conforme liminarmente deferido; Negar o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados; Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal deste Estado, independente de nova conclusão.
P.R.I.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS JUIZ AUXILIAR -
12/12/2024 16:39
Expedição de citação.
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12/12/2024 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:50
Expedição de citação.
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28/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:21
Expedição de citação.
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08/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:22
Expedição de citação.
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26/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 14:10
Conclusos para despacho
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02/12/2020 14:09
Juntada de Certidão
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13/05/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2020 06:50
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS SOUZA em 05/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 02:15
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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27/01/2020 13:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/01/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 17:05
Conclusos para despacho
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02/05/2019 12:44
Devolvidos os autos
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22/03/2019 10:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
15/03/2019 11:29
RECEBIMENTO
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08/03/2019 13:15
MERO EXPEDIENTE
-
28/11/2018 13:38
CONCLUSÃO
-
28/11/2018 12:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/09/2018 13:51
DOCUMENTO
-
31/08/2018 14:30
DOCUMENTO
-
13/08/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/08/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/07/2018 12:59
Ato ordinatório
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23/07/2018 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/07/2018 12:38
RECEBIMENTO
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10/07/2018 12:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/07/2018 15:48
DOCUMENTO
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18/06/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/05/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/04/2018 10:54
MERO EXPEDIENTE
-
20/03/2018 14:05
CONCLUSÃO
-
20/03/2018 14:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/03/2018 10:45
DOCUMENTO
-
14/03/2018 10:23
DOCUMENTO
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08/02/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/01/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/01/2018 13:49
Ato ordinatório
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14/12/2017 08:43
RECEBIMENTO
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13/12/2017 12:59
LIMINAR
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13/12/2017 11:03
MERO EXPEDIENTE
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17/04/2017 14:36
CONCLUSÃO
-
17/04/2017 14:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/04/2017 14:34
RECEBIMENTO
-
12/04/2017 16:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/04/2017 16:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/04/2017 16:13
REATIVAÇÃO
-
07/04/2017 09:55
Baixa Definitiva
-
07/04/2017 09:55
DEFINITIVO
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26/01/2017 14:07
Ato ordinatório
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07/06/2011 11:38
Ato ordinatório
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02/06/2011 16:25
MERO EXPEDIENTE
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23/09/2010 15:55
CONCLUSÃO
-
23/09/2010 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/08/2010 14:27
MERO EXPEDIENTE
-
13/08/2010 20:19
PETIÇÃO
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06/08/2010 16:21
Ato ordinatório
-
02/08/2010 14:57
MERO EXPEDIENTE
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06/07/2009 17:24
CONCLUSÃO
-
06/07/2009 17:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2009
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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