TJBA - 8004584-79.2023.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 10/03/2025 23:59.
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20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004584-79.2023.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Marcelio Santos De Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES 8004584-79.2023.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: MARCELIO SANTOS DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte requerente contra a parte requerida, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial.
Houve pela parte executada adesão a parcelamento do crédito tributário, o que ora é noticiado pela parte exequente, que requer a suspensão do processo aguardando-se o cumprimento do acordo.
Assim, para fins de PJe, o presente processo consta (ou deveria constar) colocado em caixa de suspensão.
O Código de Processo Civil, embora preveja a possibilidade de suspensão dos processos por convenção das partes, estabelece o prazo máximo de seis meses nestes casos1.
Ainda, em relação a parcelamento na execução, prevê também o prazo máximo de seis meses (art. 921, Vc/c art. 916).
Somente no âmbito da União é que a Lei Federal n. 13.988/2020 possibilita a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, sem que previsão semelhante haja para os demais entes federados (art. 12, §2º).
A jurisprudência tem reconhecido a situação de suspensão do processo de execução enquanto se cumprem os termos do acordo de parcelamento em relação a qualquer ente, tendo em vista que, não havendo o cumprimento, seria possível retomar a execução de onde se parou – e, se não houver a suspensão, por um lado, poderiam ser feitas medidas constritivas ou, se houvesse a extinção, não poderia a parte exequente retomar o processo em caso de descumprimento.
Contudo, verifica-se que, por muitas vezes, o parcelamento é concedido por longo lapso temporal, de vários anos, e durante este período não há qualquer providência a cargo do juízo.
Salienta-se que a Lei de Execução Fiscal não traz previsão expressa acerca da suspensão durante o cumprimento de parcelamento.
Esta constatação jurídica pode ser harmonizada com a verificação de que a jurisprudência anteriormente referida foi sedimentada com base na LEF, que é um diploma legal de 1980.
Portanto, antes do processo eletrônico.
Por tal razão, em se tratando de processo físico, a manutenção do processo em caixa de suspensão era essencial para, havendo o descumprimento, se retomar a execução sem maiores dificuldades.
O processo permaneceria no cartório, em arquivo local.
Apenas com o cumprimento do acordo é que seria sentenciado e iria para o arquivo definitivo, em alguns casos em local diverso.
A lógica desse sistema é que, enquanto não reconhecida a extinção do crédito, pode a parte exequente comunicar o descumprimento do acordo e indicar diligências de constrição.
Com isso, era necessário ter o processo físico à disposição da unidade judicial, para fazê-lo voltar a tramitar com maior celeridade.
Entretanto, com o advento do processo eletrônico, não há mais qualquer diferença prática, caso a parte exequente venha a comunicar o descumprimento e requerer diligências, se o processo está em suspensão ou em arquivo.
Basta peticionar nos autos e o processo já irá para exame do cartório.
Nas execuções fiscais, as partes são isentas de custas, não só pela LEF mas por lei estadual.
Ou seja, não há qualquer prejuízo à parte exequente.
Em relação à unidade jurisdicional, contudo, há relevância na gestão do acervo.
Enquanto o processo não estiver em arquivo definitivo, consta não apenas como processo em acervo, mas como “caso pendente”, aumentando a taxa de congestionamento de forma artificial (por todo o período do parcelamento!), como se estivesse aguardando alguma movimentação ou solução judicial.
Para além de mera estatística, estes números podem impactar na efetiva gestão dos tribunais, constatando-se serem dados relevantes para a alocação de servidores: o número de processos da unidade, casos pendentes e taxa de congestionamento.
Portanto, a possibilidade de colocar os autos em arquivo definitivo desde o início da suspensão pelo parcelamento é situação que não traz qualquer prejuízo à parte exequente, que continua podendo exercer seu direito de informar o descumprimento do acordo e indicar diligências constritivas dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, mas tem um ganho bastante relevante, em termos de gestão de acervo, à unidade jurisdicional.
Todos estes fatores considerados, determina-se a SUSPENSÃO do processo por parcelamento, determinando-se ainda que os autos sejam colocados em arquivo definitivo, ressalvando-se à parte exequente o direito de, dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, acrescido ainda do prazo prescricional, indicar bens à penhora por petição (com isso automaticamente retirando o processo do arquivo definitivo), sem qualquer ônus.
A colocação em arquivo definitivo também não implica ônus às partes (arts. 26 e 39 da LEF).
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
17/12/2024 11:11
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:11
Expedição de decisão.
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17/12/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 07:40
Juntada de Petição de Petições diversas
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03/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:03
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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20/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:55
Expedição de despacho.
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02/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:28
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
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