TJBA - 0502645-83.2015.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/05/2025 14:56
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 12:07
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 22:37
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 19:22
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 19:08
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:36
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/02/2025 12:00
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 19:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:31
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0502645-83.2015.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Silva Santos Advogado: Jerbson Almeida Moraes (OAB:BA16599-A) Advogado: Mozart Aragao Leite (OAB:BA16547-A) Apelante: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502645-83.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA APELADO: ANTONIO SILVA SANTOS Advogado(s):JERBSON ALMEIDA MORAES, MOZART ARAGAO LEITE ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
REMOÇÃO DA FIACÃO APÓS DECISÃO JUDICIAL.
CONTINUIDADE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Cuida-se de apelação cível interposta por OI S/A contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00.
A Apelante alegou perda do objeto pela remoção da fiação e ilegitimidade passiva, defendendo culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.(i) Verificar se houve perda do objeto da ação pela remoção da fiação; ii) Examinar a ilegitimidade passiva da Apelante (iii) Analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (iv) Averiguar a existência de culpa exclusiva de terceiro; (v) Confirmar ou revisar o quantum indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remoção da fiação após a concessão de tutela provisória não implica perda do interesse processual, subsistindo a discussão sobre danos morais. 4.
A ilegitimidade passiva é afastada por se tratar de fiação pertencente à Apelante, com responsabilidade de manutenção e segurança. 5.
A excludente de responsabilidade por culpa de terceiro não se confirma, pois a empresa deveria ter agido ao tomar ciência do risco. 6.
A aplicação do CDC justifica-se pela responsabilidade objetiva de prestadores de serviço, independentemente de relação contratual direta. 7.
O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da função punitiva e compensatória da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público abrange a manutenção de suas instalações, sendo devida a reparação por dano moral quando não providenciada, mesmo em casos de potencial contribuição de terceiros". ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502645-83.2015.8.05.0103, sendo Apelante OI S/A e outros e Apelado Antônio Silva Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
13/12/2024 05:00
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 11:33
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 09:42
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:28
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 17:49
Solicitado dia de julgamento
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05/09/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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