TJBA - 8181902-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:29
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 21:00
Decorrido prazo de ROBERTO TADEU ALVES FARIAS em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:52
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO TADEU ALVES FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:41
Expedição de carta via ar digital.
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18/12/2024 11:41
Expedição de carta via ar digital.
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18/12/2024 11:41
Expedição de carta via ar digital.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8181902-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Tadeu Alves Farias Advogado: William Fran Souza Leite (OAB:AP3228) Reu: Banco Daycoval S/a Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Reu: Banco J.
Safra S.a Reu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Reu: Banco Maxima S.a.
Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Reu: Banco Bmg Sa Reu: Banco Original S/a Reu: Picpay Servicos S.a Decisão: Processo nº: 8181902-86.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERTO TADEU ALVES FARIAS Réu: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (10) DECISÃO Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in "Comentários Ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumush mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o 'fiel da balança' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'.
O que queremos dizer, com 'regra da gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil" - Revista dos Tribunais, página 498).
No caso dos autos o autor, servidor público aposentada do Estado da Bahia, na verdade Nobre Policial Militar da reserva, teria contraído diversos empréstimos recebendo líquido valor de R$ 2.482,11 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e onze centavos) não visualizando, com todas as vênias, em cognição não exauriente, o comprometimento do chamado “mínimo existencial”, inteligência da norma inserta no § 1º artigo 54-A da Lei 8.078/90 Já que o vencimento líquido do autor ultrapassa em muito o que efetivamente percebe, valor líquido, a maioria da população brasileira.
Pela leitura do caderno processual, em cognição sumária o valor dos descontos efetuados em folha de pagamento da demandante não superam, em tese, os limites previstos nos Decretos Estaduais Decreto nº. 17.251/16 e Decreto 18.353/18, até porque é a fonte pagadora que autoriza dos descontos.
Não fosse isto o limite de desconto de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto, e repise-se, a autora não sofre desconto da dívida que pretende refinanciar em folha de pagamento foi submetido ao Colendo Tribunal da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos tema 1.085, de observância obrigatória, inteligência da norma inserta no inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Tese submetida: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
Tese firmada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Portanto, não se afigura presente o fumus boni iuris Ausente o periculum in mora, tendo em vista que conforme contracheques acostados aos autos o autor percebe valor muito acima da média nacional, valores líquidos, não estando privado do chamado “mínimo existencial” Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
No mais, inobstante o procedimento da “lei de superendividamento”, outrossim, deixo de aprazar audiência de conciliação, ante o número elevado de acionados o que torna, antes da angulação processual completa a tentativa de solução amigável da dívida através de ajuste judicial Posto isto: Observo gratuidade de justiça, eis que o vencimento líquido do autor é inferior a um salário-mínimo atual presumindo-se não ter condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento.
Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Empresto ao presente “força de mandado” A citação deverá ocorrer preferencialmente pelo domicílio eletrônico Não havendo, cite-se por AR no seguinte endereço: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS (ABESP), Rua Edístio Pondé, 353 - Sala 505 - Stiep, Salvador - BA, 41770-395 As instituição financeiras possuem domicílio eletrônico Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.
SALVADOR, (BA), terça-feira, 3 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 10:34
Expedição de decisão.
-
03/12/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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