TJBA - 8093746-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:38
Arquivado Provisoriamente
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29/04/2025 10:37
Arquivado Provisoriamente
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22/08/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCELO AFFONSO DE CARVALHO - ME em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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17/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8093746-93.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Marcelo Affonso De Carvalho - Me Advogado: Antonio Carlos Valente Lima (OAB:BA13480) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8093746-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCELO AFFONSO DE CARVALHO - ME Advogado(s): ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA (OAB:BA13480) DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
09/07/2024 21:00
Expedição de decisão.
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09/07/2024 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2024 06:31
Conclusos para decisão
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24/05/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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21/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO AFFONSO DE CARVALHO - ME em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/01/2024.
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31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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22/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8093746-93.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Marcelo Affonso De Carvalho - Me Advogado: Antonio Carlos Valente Lima (OAB:BA13480) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8093746-93.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR - Prazo: 30 (trinta) dias EXECUTADO: MARCELO AFFONSO DE CARVALHO - ME - Prazo: 15 (quinze) dias DECISÃO Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida).
Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.
Deverá o credor, no prazo para agravo, juntar atualização do débito ou, se for o caso, comunicar a ocorrência causa de suspensão da exigibilidade ou extinção parcial ou total do crédito tributário exequendo, sob pena de preclusão.
Confiro a cópia do presente ato valor de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação e/ou Intimação.
Exp.
Nec.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 20:20
Expedição de decisão.
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17/01/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
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12/06/2023 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
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13/02/2023 07:34
Decorrido prazo de MARCELO AFFONSO DE CARVALHO - ME em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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10/02/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/12/2022 08:16
Expedição de decisão.
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11/12/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2022 08:16
Outras Decisões
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27/08/2022 03:39
Decorrido prazo de MARCELO AFFONSO DE CARVALHO - ME em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:50
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 17:53
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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19/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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