TJBA - 8007026-81.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:45
Expedição de citação.
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17/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:35
Expedição de citação.
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24/02/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIANA LORRANY BRITO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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24/02/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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04/01/2025 00:44
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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04/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007026-81.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Mariana Lorrany Brito De Araujo Advogado: Paulo Gledson Souza Pereira (OAB:BA56216) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007026-81.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MARIANA LORRANY BRITO DE ARAUJO Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA (OAB:BA56216) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO à parte requerente as benesses da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade de justiça. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA No tocante à concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige como pressupostos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários que corroborem a tese sustentada pela parte; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, é imprescindível a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela de urgência antecipada.
No caso em tela, constata-se que o contrato objeto da demanda foi livremente pactuado entre as partes e, no atual momento processual (em sede de juízo de cognição sumária), não é possível verificar e provar que ele contém cláusulas nulas que resultam em supostas cobranças abusivas em desfavor do requerente.
Com efeito, a apuração da abusividade dos encargos aplicados, da excessividade do valor das parcelas e da alegada divergência entre o valor pactuado e o efetivamente cobrado demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, nos termos do art. 7° e 10 do CPC.
Nessa senda, o contrato deve ser cumprido em seus exatos termos, até que seja eventualmente revisado pelo Poder Judiciário, em sede de cognição exauriente.
Logo, não pode ser aceito o pedido para suspensão de exigibilidade das parcelas previstas no negócio jurídico celebrado, em respeito ao dever imposto às partes de lealdade processual e cooperação (art. 5°, do CPC), porquanto o requerente não pode se valer da demanda judicial com o escopo de deixar de honrar o contrato pactuado.
Ademais, a mera propositura de Ação Revisional, em que se conteste o débito, não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme inteligência da Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, se o Autor está inadimplente e sua mora não foi afastada, as consequências de sua condição não podem ser impedidas, como eventual inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, porque isso nada mais é do que um exercício regular do direito do credor, sendo inviável também, por esse mesmo motivo, eventual determinação de manutenção do demandante na posse do bem.
Ademais, para que fosse autorizado o depósito dos valores em juízo, ainda que integrais, seria necessário demonstrar a injusta recusa do réu em recebê-los, o que não foi comprovado nos autos.
Desse modo, é incabível o deferimento dos pedidos de suspensão de qualquer meio executivo em face do requerente e a manutenção na posse do bem dado em garantia, assim como de autorização para depósito em juízo do valor das parcelas, porque ausente a probabilidade do direito.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de revisão contratual de financiamento de veículo cumulada com pedido de consignação em pagamento - Tutela de urgência indeferida – Ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil - Pretensão de consignação do valor incontroverso para afastar os efeitos da mora – Não cabimento – Em sede de cognição sumária, não é possível inferir, de pronto, com base na documentação acostada, a abusividade nos encargos contratados – Simples ajuizamento da ação de revisão não impede a configuração da mora - Súmula nº 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – Inviabilidade, igualmente, da pretensão de consignação do valor integral da parcela do contrato - Não configurada a resistência do credor no recebimento das parcelas contratadas - Medida que, ademais, tumultuaria o andamento processual, prejudicando a célere prestação jurisdicional – Existência, atualmente, de mora que permite o apontamento do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como o ajuizamento da ação para retomada do veículo - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21159038320228260000 SP 2115903-83.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 09/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022, grifo nosso).
Por fim, também não está presente o pressuposto do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil ao processo, pois se ao final da demanda ficar adequadamente configurado o desequilíbrio contratual e a abusividade de alguma cláusula contratual, poderá o Autor adotar as medidas adequadas para reaver a quantia que eventualmente pagou a maior indevidamente.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental, nos termos do art. 300 da Lei n° 13.105/2015. 2.
PROCESSAMENTO DO FEITO Com efeito, em razão da ausência de conciliador judicial vinculado a esta unidade judiciária, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e evitar prejudicialidade na prática dos atos, DETERMINO A INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS e DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO neste primeiro momento, para velar pela duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 139, inciso II, do CPC).
Assim, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do CPC, bem como para comparecer aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se infrutífera a citação na forma supramencionada, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após isso, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
11/12/2024 13:32
Expedição de decisão.
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04/12/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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