TJBA - 8016038-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016038-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francileide Cerqueira Ferreira Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016038-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCILEIDE CERQUEIRA FERREIRA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCILEIDE CERQUEIRA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO ORIGINAL S/A, também qualificado, pelas razões expendidas na exordial.
Em síntese, aduz a parte autora ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pelo acionado, apesar de não possuir nenhum débito junto à referida instituição, o que lhe causou danos morais.
Relata, ainda, que não preexiste inscrição a 13/06/2021, data em que o réu incluiu indevidamente o nome da acionante nos cadastros de inadimplentes.
Requer provimento liminar para determinar que o demandado exclua de imediato seu NOME e CPF junto aos órgãos de restrição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mérito, requer que sejam julgados procedentes os pedidos de declarar inexistente o débito inscrito indevidamente, condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido das devidas cominações legais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a medida liminar (ID 362532944).
Citado, o acionado apresentou contestação (ID 395560235), sustentando, no mérito, aduz, que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou contrato, não adimplindo as obrigações.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais e impugna o valor pretendido a esse título.
Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica à contestação (ID 412938172).
Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas.
DO MÉRITO Trata-se de pedido de desconstituição de débito e indenização pelo cadastramento supostamente indevido do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes.
Infere-se, dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo de documento carreado no ID 362076460, que a parte requerida inseriu, em 20/12/2017, o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$274,01 (duzentos e setenta e quatro reais e um centavo).
Alega a parte autora desconhecer o referido débito.
Já o réu aduz que o débito é decorrente da inadimplência da autora pelo uso de serviço contratado.
Distribuído de forma inversa o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, competia ao réu demonstrar que isso ocorreu, apresentando seus registros próprios e fotocópias dos documentos que lhes foram apresentados no momento da contratação, uma vez que tal ônus da prova lhe competia considerando tanto a insuficiência da parte autora quanto a maior facilidade com que a ré poderia produzir tal prova, não sendo cabível a exigência de que a primeira fizesse prova de fato negativo.
Todavia, o réu não apresentou o instrumento contratual nem qualquer outro elemento probatório capaz de confirmar a contratação, apenas telas sistêmicas unilateralmente produzidas, e as alegações constantes da contestação, desacompanhadas de qualquer prova, não se prestam a tanto.
Nestes termos, tenho como não contraído pela parte autora o débito impugnado, sendo ilegítima a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão de tais fatos.
Assim, age com negligência, o fornecedor de serviço que inscreve indevidamente o nome de pessoa junto aos órgãos de serviços de proteção ao crédito.
Ademais, mesmo no caso de a parte acionada ter sido vítima de eventual falsário, não constitui caso fortuito ou de força maior, a excluir a sua responsabilidade, se não agiu com cautela, verificando a autenticidade de todos os documentos apresentados.
Afinal, o dano seria evitado, se a empresa prestadora do serviço analisasse criteriosamente os documentos apresentados pela pessoa que se fazia passar pela parte autora e, constatando que eram falsos ou que o falsário não correspondia à indicada nos documentos, negaria o crédito ou a contratação e não negativaria o nome de uma pessoa inocente.
Atribui-se à empresa demandada o dever de prestar serviços de forma segura ao consumidor, principalmente quando a atividade desempenhada envolve risco.
Tanto que o Enunciado 479 de Súmula do STJ estabelece, no caso dos bancos, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A empresa demandada exerce atividade de viés consumerista, dela auferindo lucros, devendo, portanto, assumir o risco de vir a causar danos a terceiros, no exercício desse mister.
Assim, a responsabilidade civil aplicável à espécie é objetiva, dispensando-se o exame da culpa, por cristalina subsunção do caso à norma do art. 14 do CDC: (...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (grifos nossos).
Com efeito, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dúvida, não há, assim, de que o demandado, agindo, ao menos com negligência, inscreveu indevidamente o nome da parte autora junto aos órgãos de serviços de proteção ao crédito.
Restou amplamente demonstrada, destarte, a responsabilidade do réu em relação à indevida inclusão do nome da parte autora no rol dos devedores inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O microssistema consumerista garante ao consumidor vulnerável a reparação de danos patrimoniais e morais, causados por fornecedores na falha de prestação de serviços, a saber: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos…”; Nestes casos, o dano moral é presumido, sendo desnecessária qualquer comprovação.
Trata-se do denominado dano in re ipsa, o qual decorre apenas do fato da coisa.
Pacífica a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
DADOS DA ACIONANTE UTILIZADOS PARA COMPRA REALIZADA EM LOJAS DA PONTO FRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.VALOR INDENIZATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Comprovado o caráter indevido da inscrição restritiva dos dados da Autora em órgãos de proteção ao crédito, configurado está o dano moral in re ipsa, acarretando, via consequencial, o inequívoco dever de indenizar. 2- Existência nos autos de prova de que a negativação do nome da Recorrida foi abusiva.
Hipótese de Dano moral in re ipsa. 3- Inteligência do art. 14; “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. 4 - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tem-se que o valor de R$ 5.100,00(cinco mil e cem reais) à título de indenização se mostra adequado e fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-BA - APL: 00001977620098050178 BA 0000197-76.2009.8.05.0178, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 05/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2013) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO INATIVA.
COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS NÃO CONTRATADOS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÉBITOS ILEGÍTIMOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
DESNECESSIDADE.
CARACTERÍSTICA IN RE IPSA.
CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO ADEQUADA DO QUANTUM. 1.
Não é admissível que as instituições financeiras cobrem taxas e tarifas de manutenção de conta inativa, aberta para fins de recebimento de salário, agregando-lhe, ainda, encargos decorrentes do suposto inadimplemento.
Precedentes. 2.
Comprovada a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, é presumido. 3.
A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. 4.
In casu, o quantum foi fixado de forma razoável, pois coerente com a jurisprudência pátria e a natureza do dano. 5.Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 01464935020088050001 BA 0146493-50.2008.8.05.0001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 17/12/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2013) DEFESA DO CONSUMIDOR.
ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ILICITUDE.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMA.
I - A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito acarreta o dano moral in re ipsa, que é presumido e decorre da própria existência do ato ilícito, não exigindo a prova do prejuízo.
II - A fixação da verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, mantendo seus fins educativos.
III – Estando comprovada a inscrição indevida e não tendo o julgador atentado para a natureza do dano que, na hipótese, independe da prova da repercussão, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pleito indenizatório, ainda que fixado em parco valor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00031496520088050274 BA 0003149-65.2008.8.05.0274, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 05/11/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2013) Trata-se de entendimento adotado pelo STJ, conforme arestos que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela ilegalidade da cobrança e, consequentemente, pela indevida inscrição do nome do recorrido em órgãos de proteção ao crédito.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais também esbarra na vedação prevista na referida súmula.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: “Os juros moratórios fluem apartir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 6.
A apreciação da alegada contrariedade ao texto constitucional extrapola a competência desta Corte.
Cabe ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, pois, de recurso especial que sustenta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de se usurpar a competência do STF. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 399013 PE 2013/0320946-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014) (grifei) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
CONTROLE PELO STJ.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente,considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
III – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabiiidade.
Recurso Especial provido. (Resp 1105974/BA, Rei.
Ministro Sidnei Beneti.
DJE em 13.05.2009)” (destaquei).
Da mesma forma inaplicável a Súmula 385 do STJ, eis que não fora demonstrada a existência de outras inscrições anteriores em nome da Autora.
Devidamente demonstrada a responsabilidade do réu e a existência de danos morais, resta arbitrar apenas o valor da indenização.
Para o arbitramento da indenização, deve-se sopesar as condições sociais e financeiras das partes, o grau da culpa e consequências do ato ilícito, a fim de se chegar a um valor justo para o ressarcimento da ofensa, evitando-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como, igualmente, a inocuidade de ínfimo valor para a condenação, quando é certo que deverá esta guardar, também, a natureza de pena destinada a inibir o ofensor quanto à prática de futuros atos ilícitos de igual jaez.
Neste diapasão, a indenização no valor requerido pelo suplicante é excessiva, não havendo no caso concreto qualquer fundamentação para tão onerosa condenação, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais condizente para indenizar o dano sofrido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) declarar a inexistência dos débitos que deram origem a inserção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pela Demandada, objeto da lide; b) determinar a exclusão, se ainda existe, do nome da requerente dos cadastros de restrição ao crédito, cuja inclusão tenha por fundamento os fatos em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); c) condenar a Demandada ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados à autora em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Decaindo a autora de parte mínima do pedido, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
SALVADOR - BA, 17 de dezembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 10:32
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:52
Decorrido prazo de FRANCILEIDE CERQUEIRA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:52
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/05/2024 23:59.
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28/04/2024 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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28/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 21:25
Decorrido prazo de FRANCILEIDE CERQUEIRA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:44
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
30/01/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2023 12:50
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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28/05/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 22:42
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCILEIDE CERQUEIRA FERREIRA - CPF: *48.***.*14-28 (AUTOR).
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10/02/2023 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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