TJBA - 0303190-03.2018.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0303190-03.2018.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Antonio Bernardo Gomes Junior Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695) Advogado: Jorge Eduardo Muniz Liborio (OAB:BA22144) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 0303190-03.2018.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO BERNARDO GOMES JUNIOR Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
ANTONIO BERNARDO GOMES JUNIOR, por conduto de advogado particular, ajuizou a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pedindo a integração ao salário da importância de R$ 107,47 (cento e sete reais e quarenta e sete centavos) que era paga sob a rubrica de auxílio transporte e o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS e anotação da CTPS pelo período de 01 de julho de 2003 a 01 de julho de 2007.
Por sua vez o ESTADO DA BAHIA na sua contestação aduziu em sede de preliminar a incompetência da Justiça Laboral no bojo do Processo 0096300-61.2007.5.05.0342, tendo ensejado a remessa dos autos para este Juízo em 02/05/2018, bem como rechaçou o pedido de pagamento de FGTS, anotação da CTPS e incorporação de auxílio transporte por ofensa aos princípios supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público e da legalidade, depois, verberou que o regime jurídico aplicável ao Autor seria o estatutário por ser a mesma REDA, para mais uma vez rechaçar os pedidos de pagamento de FGTS, anotação da CTPS e incorporação de auxílio transporte.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decide-se.
DO MÉRITO A parte Autora,
por outro lado, não juntou nenhum contrato e nem é concursada.
Trata-se, portanto, de CONTRATO NULO, por ferir o art. 37, II e § 2º da Constituição Federal.
Ora, a contratação de trabalho não precedido de concurso público é nulo, conforme expressa letra do art. 37, II e §2º, da CF (plano da validade), mas existe (plano da existência), isto é, ingressa no mundo jurídico, uma vez que a norma jurídica incide sobre o suporte fático com a constatação da presença dos elementos configuradores da relação de emprego, e produz alguns efeitos (plano da eficácia) previstos em lei ou decorrentes da própria execução do contrato laboral no tempo.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral (RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Vejamos: “EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)” Assim também dispõe a Sumula 363 do TST: "CONTRATO NULO.
EFEITOS A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APÓS A CF/1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ENCONTRA ÓBICE NO RESPECTIVO ART. 37, II E § 2º, SOMENTE LHE CONFERINDO DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA, EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS TRABA-LHADAS, RESPEITADO O VALOR DA HORA DO SALÁRIO MÍNIMO, E DOS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS DO FGTS. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)".
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 363 do TST, a parte Autora possui direito ao recebimento dos dias trabalhados se houver e os depósitos do FGTS, caso não tenham sido recolhidos, e a liberação do mesmo.
Ademais, conforme Contracheques de ID. 107101476, 107101479 e 107101502 e Fichas Financeiras dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 IDs. 107101486, 107101489, 107101493, 107101495, 107101501, 107101502, juntadas pela Autora, comprovam que a Requerente prestou serviços ao Município de Juazeiro como Professora no período de 02/02/2015 e terminou em 31/03/2021, e que não houve o recolhimento de valores a título de FGTS.
Diante do exposto, a parte Autora tem direito apenas ao pagamento de valores a título de FGTS.
Por todo o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral, e com fundamento no RE 596478 e na Sumula 363 do TST, condenando o Município de Juazeiro ao pagamento do FGTS sem a multa de 40%, calculado sobre as verbas recebidas pela Autora durante o período de 01 de julho de 2003 a 01 de julho de 2007, com juros de mora a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 07 de dezembro de 2021 e a partir do dia 08/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Consitucional 113).
Extingo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em jugado desta decisão.
Juazeiro, 25 de junho de 2023 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/10/2022 21:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2022 23:59.
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13/09/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:01
Expedição de despacho.
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05/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 10:05
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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14/05/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 12:41
Expedição de despacho.
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11/05/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO GOMES JUNIOR em 14/10/2021 23:59.
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26/10/2021 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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09/10/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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21/09/2021 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
21/09/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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17/09/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Mero expediente
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02/10/2018 00:00
Mero expediente
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24/08/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Publicação
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17/08/2018 00:00
Mero expediente
-
13/08/2018 00:00
Expedição de documento
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01/08/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
Petição
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01/08/2018 00:00
Petição
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01/08/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
Petição
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01/08/2018 00:00
Petição
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01/08/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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