TJBA - 8000213-26.2018.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 08:45
Juntada de Informações
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 10:12
Expedição de intimação.
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24/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000213-26.2018.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Interessado: Valdete Oliveira Matos Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642) Interessado: Municipio De Santaluz Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000213-26.2018.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTERESSADO: VALDETE OLIVEIRA MATOS Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES registrado(a) civilmente como LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VALDETE OLIVEIRA MATOS, contra o Município de Santaluz/BA, através do qual pretende a parte autora o imediato bloqueio do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do precatório no 0055565- 10.2015.4.01.9198, oriundo de complementação do antigo FUNDEF (atual FUNDEB).
Afirma, na exordial, que: 1) as verbas percebidas pelos Municípios, a título de FUNDEF, têm finalidade específica, instituída por lei, de modo que não se pode dispor desses valores para outros fins; 2) a forma de pagamento desses recursos, via precatório em processo judicial ordinário, não tem o condão de desnaturar a vinculação da verba, ou seja, a mesma não pode ter destinação diversa do que determina a Constituição e a Lei.
Requer, em síntese, a vinculação de 60 % dos recursos de precatório ao pagamento da autora, profissional de magistério da rede de ensino municipal.
O Município de Santaluz apresentou contestação, na qual suscitou, no mérito: 1) a parte autora “tenta induzir o juízo a erro, misturando as regras dos repasses ordinários anuais do FUNDEB, regulamentado pela Lei 11.494/2007, com o crédito indenizatório do FUNDEF recebido pelo Município Réu no precatório decorrente de decisão judicial transitada em julgado do Processo no 2003.33.030.727-4;” 2) o acórdão do TRF afirmou expressamente que as verbas do extinto FUNDEF, atual FUNDEB, vinculam o gestor público tão somente a ações de desenvolvimento e manutenção da educação (“realização de investimentos mínimos na área educacional)”; 3) não incide o disposto no art. 22 da Lei 11.494/2007 à “aplicação dos recursos do FUNDEF recebidos pelos Municípios da Bahia, decorrentes de precatórios”.
A parte autora apresentou réplica, combatendo as preliminares suscitadas pela edilidade; no mais, reitera os pedidos formulados na inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Verifico que não há necessidade de produção de provas em audiência, eis que, à luz das peças processuais encartadas aos autos, a controvérsia envolve tão somente de matéria de direito.
Passo, portanto, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, a julgar o mérito propriamente dito, sob os fundamentos a seguir delineados.
A Lei 9.424/1997, que dispunha sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, assevera que: Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1o de janeiro de 1998. (...) Art. 3o Os recursos do Fundo previstos no art. 1o serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 1o Os repasses ao Fundo, provenientes das participações a que se refere o art. 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2o, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante destas transferências constitucionais em favor desses governos. (...) Art. 6o A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1o sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Art. 7o Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Apesar de a origem dos créditos ser decorrente da diferença de transferência do FUNDEF pela União Federal, as despesas decorrentes dos referidos créditos devem guardar estrita vinculação com a função da educação, nos termos das Leis Federais no 9.424/1996 e 11.494/2007, pelo que não se admite qualquer outra destinação, sob pena de caracterização de desvio de finalidade.
Porém, verifico que inexiste no comando sentencial da ação - que originou o precatório sob exame (0055565-10.2015.4.01.9198) - qualquer determinação de que o montante a ser percebido pela Municipalidade, cuja natureza da receita é extraordinária, seja utilizada no pagamento de professores municipais.
Não se mostra coerente que 60% (sessenta por cento) de um crédito tão alto seja retido para favorecimento de determinados profissionais (no caso, a parte autora), sob pena de configuração de favorecimento pessoal e momentâneo.
Além disso, não observo qualquer informação acerca da existência de Lei Municipal autorizativa para o repasse/rateio das verbas do extinto FUNDEF, a fim de efetuar o pagamento de professores o que, por força do princípio da legalidade, impede o provimento do pleito autoral.
Sendo a lei a fonte primária do direito administrativo, bem como o vetor de atuação do administrador público, tem-se que o pagamento de qualquer parcela salarial só poderia ser implementado mediante anterior instituição legal, exigência que não pode ser contornada por esta decisão.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL No 1.528.338 - PB (2015/0089176-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : MARIA ALEXANDRE DOMINGOS ADVOGADO : DAMIÃO GUIMARÃES LEITE E OUTRO (S) - PB013293 RECORRIDO : MUNICIPIO DE EMAS ADVOGADOS : JOSÉ MARCÍLIO BATISTA E OUTRO (S) - PB008535 ANTÔNIO REMIGIO DA SILVA JUNIOR - PB005714 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ALEXANDRE DOMINGOS, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fl. 197): REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA RATEIO DO FUNDEB PROCEDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA PREVISÃO DO REPASSE NA LEI FEDERAL No 11.494/07 AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SÚMULA 45 DO TJPB REFORMA DA SENTENÇA PROVIMENTO DA REMESSA. "O repasse dos valores do fundeb está condicionado à existência de Lei municipal, que estabeleça critérios claros para que o gestor municipal possa utilizar o recurso, com o estabelecimento dos valores, a forma de pagamento e os critérios objetivos para concessão aos beneficiados." (TJPB; AC 051.2011.001115-5/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Ref Juíza Conv.
Vanda Elizabeth Marinho Barbosa; DJPB 05/07/2013; Pág. 8) "O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de Lei Municipal regulamentando a matéria"(súmula 45) A recorrente aponta violação dos arts. 6o, § 2o, e 22 da Lei no 11.494/2007.
Defende, em síntese, o direito ao recebimento de sua cota parte referente ao rateio do FUNDEB.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 STJ).
Isso considerado, verifico que esta Corte tem decidido no sentido de que "é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento.
O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção" (STJ, REsp 1408795/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 25/02/2014).
Confiram-se ainda: REsp 1541749/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2015; REsp 1551425/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 10/09/2015; REsp 1536915/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18/08/2015; REsp 1533137/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 26/06/2015.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4o, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (STJ - REsp: 1528338 PB 2015/0089176-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/12/2017) Portanto, tenho que os recursos oriundos do precatório judicial em análise devem, ao que tudo indica, ser usados para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, que possam, de maneira sustentável e sem riscos de desequilíbrios fiscais, promover a melhoria da educação do Município de Santaluz, e não utilizado para o adimplemento de remuneração, rateio ou abonos a profissionais da educação municipal.
O Tribunal de Contas da União (TCU) possui o seguinte entendimento: REPRESENTAÇAO.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENETES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUNTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF).
NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS.
AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO.
OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
DETERMINAÇÃO.
RECOMENDAÇÕES. 1.
Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 2.
Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (TCU - RP: *20.***.*20-84, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/12/2018, Plenário) Acerca da impossibilidade de utilização da verba em análise para o pagamento de servidores públicos da educação municipal, assim se manifestou este Sodalício: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031030-04.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado (s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s):PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE 60% DO VALOR DE PRECATÓRIO ORIUNDO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF.
PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO DA VERBA À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA VINCULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA LASTREADO EM MERAS CONJECTURAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA DECISÃO.
A decisão objeto de recurso determinou o bloqueio de verba decorrente da condenação da União em ação judicial que tramitou perante a Justiça Federal, na qual reconheceu-se que em determinado período o repasse da União ao Município de Monte Santo em razão do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — foi feito a menor em relação ao efetivamente devido, tendo havido condenação daquele Ente ao pagamento da vultosa quantia atualizada de R$ 28.681,57 (vinte e oito milhões seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de complementação.
Consoante a narrativa da parte autora, ora recorrida, deveria haver a necessária vinculação de 60% (sessenta por cento) desta verba à valorização do magistério, de modo que os professores que trabalharam no período deveriam receber a quantia de R$ 17.208.600,30 (dezessete milhões duzentos e oito mil seiscentos reais e trinta centavos), a ser distribuída “mediante deliberação da categoria, cujo pagamento observará a proporcionalidade do tempo de serviço e carga horária de cada profissional”.
A tese do recorrido, contudo, inobstante o respeitoso posicionamento do magistrado de origem, carece de verossimilhança à vista do entendimento jurisprudencial já formado sobre a matéria.
Deveras, o Tribunal de Contas da União, em mais de uma oportunidade, já decidiu que inexiste a subvinculação, na forma do art. 22 da Lei do FUNDEB – antigo FUNDEF - de recursos oriundos de condenação judicial, inclusive ressaltando que estas verbas não podem ser utilizadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.
Logo, inexistindo a vinculação da verba e diante da ausência de indícios concretos de utilização dos recursos em desconformidade com a legislação vigente revela-se prudente a reforma da decisão de origem, sobretudo considerando o perigo da demora, in casu, labora em favor do Município réu, que se verá impedido de utilizar da verba nas ações de implementação da educação básica e fundamental pública na esfera do ente público.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8031030-04.2020.8.05.0000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e agravado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - – NÚCLEO DE MONTE SANTO Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80310300420208050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE.
NÃO CABIMENTO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEI FEDERAL No 11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I – A prescrição quinquenal não pode ser acolhida, tendo em vista que o ajuizamento da ação não foi realizada após cinco anos contados da data do ato ou fato que a impulsionou, nos termos do artigo 1o do Decreto no 20.910/32.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda, como na hipótese em que se pretende o pagamento da quantia considerada devida.
PRELIMINAR REJEITADA.
III – O Magistrado agiu com base no princípio do convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil/73 (já vigente à época da sentença), valorando a prova dos autos e expondo as razões de formação do seu convencimento.
PRELIMINAR REJEITADA.
IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba.
V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice- diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei no 11.494/2007.
VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário.
VII – Tratando-se de servidor, cujo vínculo é o de estatutário, não é cabível o recolhimento de FGTS e anotações em sua Carteira de Trabalho.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação 0003621-71.2013.8.05.0248, Quarta Câmara Cível, Rela.
Desa.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 12/03/2020).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002855-49.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLAUDINELLI BARROS SILVA Advogado (s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MÉRITO.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES.
NÃO CABIMENTO.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO TJBA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
II.
Mérito.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada.
III.
Contudo, pondere-se que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão.
IV.
Neste sentir, convém pontuar que a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores.
Afasta-se, assim, o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB.
V.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002855-49.2020.8.05.0113, em que figura como Apelante CLAUDINELLI BARROS SILVA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2021.
Presidente Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80028554920208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) Por fim, destaco que o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela natureza indenizatória da verba ora analisada, afastando, assim, possível imposição de vinculação de valores ao pagamento da remuneração dos professores: EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar.
Decisão que determinou o bloqueio de verbas em conta de município.
Recursos oriundos de complementação devida pela União referente ao FUNDEF.
Bloqueio de parte do montante desses recursos que representa risco de grave dano à ordem e à administração públicas.
Agravo regimental não provido. 1.
A decisão que determina o bloqueio de verbas repassadas a município pela União em razão de acórdão transitado em julgado, no qual se reconheceu o dever de complementação de valores referentes ao FUNDEF, representa grave lesão à ordem e à economia públicas, máxime porque dificulta o recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público. 2.
A verba em questão é vinculada e apenas pode ser utilizada na prestação de serviços educacionais, a exclusivo critério do gestor público, sendo vedada sua destinação para finalidade diversa, qualquer que seja essa. 3.
Agravo regimental não provido. (SL 1050 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) (STF - AgR SL: 1050 CE - CEARÁ 0057898-23.2016.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-119 14-05-2020) Da parte dispositiva: Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa por força do artigo 98, § 3o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
15/12/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUIMARAES em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 21:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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07/06/2024 21:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:06
Expedição de citação.
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01/07/2021 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTALUZ em 30/06/2021 23:59.
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26/05/2021 12:03
Expedição de citação.
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26/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 16:06
Conclusos para decisão
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08/05/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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