TJBA - 0053365-05.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/02/2025 15:31
Baixa Definitiva
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14/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de THELMA MARIA DOS SANTOS MICHELLI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JURACY JOSE ARAUJO COELHO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0053365-05.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Thelma Maria Dos Santos Michelli Advogado: Mario Cesar Goes Coelho (OAB:BA5313-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Juracy Jose Araujo Coelho Advogado: Mario Cesar Goes Coelho (OAB:BA5313-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053365-05.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: THELMA MARIA DOS SANTOS MICHELLI e outros Advogado(s): MARIO CESAR GOES COELHO (OAB:BA5313-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por THELMA MARIA DOS SANTOS MICHELLI e outros em face da sentença de Id. 49820837.
Da análise dos autos, observa-se que os Apelantes postularam a concessão da gratuidade de Justiça em grau recursal, tendo sido intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem documentos que demonstrem as suas atuais situações financeiras, ou então, promoverem o recolhimento do preparo em igual prazo, sob pena de indeferimento do pedido (Id. 63231668).
Os Apelante quedaram-se inertes, deixando de comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, conforme certificado no Id. 57288914.
Assim, foi determinada a intimação dos Recorrentes para realizarem o preparo, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias (Id. 69757236).
Entretanto, deixaram de efetuar o preparo no prazo, conforme certidão de Id. 70643931.
Ante a inércia dos Recorrentes em recolherem as custas, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.
O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento.
Nesse sentido, confira-se o aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos.
A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes.
ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-20 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007 do CPC/2015.
P.I.C.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
13/12/2024 01:39
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:52
Não conhecido o recurso de THELMA MARIA DOS SANTOS MICHELLI - CPF: *94.***.*39-68 (APELANTE)
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04/10/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de THELMA MARIA DOS SANTOS MICHELLI em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JURACY JOSE ARAUJO COELHO em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:44
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 18:31
Outras Decisões
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24/06/2024 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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24/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de THELMA MARIA DOS SANTOS MICHELLI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JURACY JOSE ARAUJO COELHO em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:45
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:20
Decorrido prazo de THELMA MARIA DOS SANTOS MICHELLI em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JURACY JOSE ARAUJO COELHO em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2023 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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