TJBA - 8000040-30.2017.8.05.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/03/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JUIZ DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ARTHUR LUIS RODRIGUES LÔBO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS RODRIGUES LOBO em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000040-30.2017.8.05.0228 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Estado Da Bahia Interessado: Daniela Santos Rodrigues Lobo Recorrido: Arthur Luis Rodrigues Lôbo Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780-A) Juizo Recorrente: Juiz Da V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Santo Amaro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000040-30.2017.8.05.0228 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA ACORDÃO Ementa: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPEDIMENTO PELO CENTRO EDUCACIONAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO TEMPORAL.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por aluno que, após aprovação em vestibular, ficou impedido de realizar exame supletivo para conclusão do ensino médio, por ato imputado à Diretora do Centro Educacional Theodoro Sampaio.
Foi concedida liminar que permitiu a realização do exame, possibilitando o ingresso do impetrante no curso de ensino superior.
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o impedimento imposto ao impetrante para a realização do exame supletivo encontra respaldo legal e se é cabível a aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista a consolidação da situação jurídica devido ao tempo transcorrido.
III.
Razões de decidir 3.
O impetrante, aprovado no vestibular, preencheu os requisitos legais para a realização do exame supletivo, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), art. 24, II, “c”, e V, da Constituição Federal, art. 208, V. 4.
A concessão da liminar permitiu ao impetrante realizar o exame supletivo para ingressar no ensino superior, consolidando-se uma situação de fato.
A teoria do fato consumado é aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A recente decisão do STJ (REsp nº 1945879/CE), que fixou a idade mínima de 18 anos para realização do exame supletivo, não afastou a aplicação da teoria do fato consumado, sendo necessária a modulação dos efeitos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Sentença integrada em reexame necessário.
Tese de julgamento: (i) Aplicável a teoria do fato consumado quando a demora na resolução judicial consolidar situação jurídica irreversível; (ii) Preenchidos os requisitos legais, é garantido o direito à realização do exame supletivo e consequente ingresso no ensino superior. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 24, II, “c”, e V.
Jurisprudência relevante: STJ - REsp: 1945879 CE 2021/0197225-2, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/06/2024, Tema 1127.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000040-30.2017.8.05.0228, sendo Remetente o Juízo de Direito de Santo Amaro - Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e, interessado, Arthur Luis Rodrigues Lôbo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em integrar a sentença em remessa necessária, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
13/12/2024 02:38
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 11:28
Sentença confirmada
-
10/12/2024 09:42
Sentença confirmada
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
-
18/11/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:27
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
04/11/2024 17:42
Solicitado dia de julgamento
-
12/08/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:40
Juntada de Petição de RN 8000040_30.2017.8.05.0228 Supletivo. Maioridade superviniente. Não intervenção
-
27/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2024 12:53
Conclusos #Não preenchido#
-
19/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000029-18.2022.8.05.0198
Municipio de Planalto
Municipio de Planalto
Advogado: Juliana de Jesus Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2022 12:17
Processo nº 8000029-18.2022.8.05.0198
Marciel dos Santos Brito
Municipio de Planalto
Advogado: Juliana de Jesus Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2022 16:36
Processo nº 8000267-02.2019.8.05.0082
Jose Placido de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Amanda Henriques de Oliveira Rocha Bessa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2019 14:49
Processo nº 8007022-44.2024.8.05.0154
Sementes Santa Fe LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Thiago Di Martins Carmo e Fidelis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 15:59
Processo nº 0000978-98.2015.8.05.0110
Municipio de Irece
Empresa Maria Martinha de Jesus - ME
Advogado: Rafael Fernandes Matias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2015 13:16