TJBA - 0347903-23.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0347903-23.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Proativa Passagens E Cargas Limitada Advogado: Rogerio Leal Pinto De Carvalho (OAB:BA13107) Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339) Interessado: Consultec Consultoria Em Projetos Educacionais E Concursos Ltda.
Interessado: Instituto Nacional De Educacao E Reinsercao Social Advogado: Maria De Lourdes Fregoni Demonaco (OAB:SP99866) Advogado: Carlos Frederico Lizarelli Lourenco (OAB:SP217945) Advogado: Erik De Freitas Valle (OAB:SP288952) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0347903-23.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA Advogado(s): ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13107), MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA (OAB:BA18339) INTERESSADO: CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA. e outros Advogado(s): CARLOS FREDERICO LIZARELLI LOURENCO (OAB:SP217945), CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO (OAB:BA4771), VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS (OAB:BA33531), CANDIDA DAMASCENO SILVEIRA LEITE (OAB:BA33378), MARIA CRISTINA E SILVA registrado(a) civilmente como MARIA CRISTINA E SILVA (OAB:BA781-A), ANDRE ISENSEE DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510), MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO (OAB:SP99866), ERIK DE FREITAS VALLE (OAB:SP288952) DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentadas preliminares na peça contestatória constante no ID nº 233840266 e seguintes.
Assim, passo a apreciá-las.
No que pertine a prejudicial de mérito ventilada, entendo não merecer razão.
Explico.
A ré invoca o art. 22 da Lei nº 9.611/1998, que estabelece prazo prescricional específico para ações decorrentes de responsabilidade do transportador multimodal por perdas, danos ou avarias às mercadorias.
Contudo, a presente demanda versa sobre cobrança de valores por serviços prestados, aplicando-se o prazo prescricional geral de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Assim, considerando que os serviços foram prestados em 2009 e a ação foi proposta em 2012, não há que se falar em prescrição.
No que se refere a preliminar de inépcia, entendo não merecer acolhimento.
Isso porque, nenhum dos pleitos formulados pela Autora padece do vício da inépcia, eis que acompanhados dos documentos necessários e elaborados de modo a permitir o amplo direito de defesa da parte Ré, tanto assim que houve contestação de todos eles, razão pela qual já se poderia repelir, de plano, a súplica para extinção do feito sem resolução do meritum causae.
No mesmo sentido, há, sim, existência lógica entre a causa de pedir, a narração dos fatos e o pedido, inclusive com fundamentação jurídica, descrevendo a autora os fatos e fundamentos do pedido, indicando com clareza o direito alegado.
Cumprindo, portanto, com o quanto preceituado no art. 319, do CPC.
A autora instruiu a inicial com documentos suficientes à demonstração do alegado, notadamente conhecimentos de transporte, correspondências e comprovantes de pagamento parcial, que constituem início de prova da relação jurídica e da prestação dos serviços.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida, esta também não prospera.
Isso porque, doutrina e Jurisprudência por muito tempo se utilizaram da Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação seriam observadas abstratamente, a partir das informações apresentadas pelo autor da ação na peça vestibular.
Seguindo esta linha de intelecção, considerados os fatos narrados na inicial, estão presentes todos os elementos suficientes para colocar no polo passivo da demanda a ré, posto que mencionada na vestibular a sua conduta e como ela teria repercutido na esfera jurídica da Autora.
Noutro passo, ainda que se repute ultrapassada esta linha de entendimento pela adoção do regime do Código de Processo Civil de 2015, que teria afastado a teoria das condições da ação para elencar tais requisitos na linha dos pressupostos processuais, como defende o Professor Fredie Didier Jr., a decisão quanto à legitimidade ordinária implicaria sempre em uma decisão de improcedência.
No caso em tela, à luz do quanto apresentado nestes autos, não há como concluir pela ilegitimidade manifesta da empresa Ré, motivo pelo qual reservo-me a cautela de apreciar mais detidamente a questão não como um exame preliminar, mas durante o julgamento do feito, após o encerramento da instrução processual.
Quanto ao mais, estando as partes bem representadas e o feito em ordem, reputo-o SANEADO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
P.I.C.
Salvador-BA, 4 de dezembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2022 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
03/10/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
23/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
12/09/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/09/2020 00:00
Publicação
-
22/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 00:00
Mero expediente
-
10/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
16/07/2020 00:00
Publicação
-
14/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/07/2020 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Mero expediente
-
02/08/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/11/2017 00:00
Publicação
-
24/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
14/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
14/02/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
14/02/2017 00:00
Petição
-
14/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Recebimento
-
18/08/2016 00:00
Publicação
-
15/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2015 00:00
Petição
-
13/08/2014 00:00
Recebimento
-
24/05/2014 00:00
Petição
-
24/05/2014 00:00
Recebimento
-
24/05/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
23/05/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
06/05/2014 00:00
Recebimento
-
06/05/2014 00:00
Mandado
-
06/05/2014 00:00
Recebimento
-
23/04/2014 00:00
Mero expediente
-
13/11/2013 00:00
Mandado
-
14/06/2013 00:00
Petição
-
14/05/2013 00:00
Expedição de Carta
-
14/05/2013 00:00
Mandado
-
29/01/2013 00:00
Recebimento
-
18/01/2013 00:00
Expedição de Carta
-
18/01/2013 00:00
Expedição de Carta
-
12/11/2012 00:00
Publicação
-
09/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2012 00:00
Recebimento
-
21/06/2012 00:00
Mero expediente
-
21/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2012 00:00
Recebimento
-
14/06/2012 00:00
Remessa
-
06/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000676-60.2023.8.05.0074
Edson Santiago dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 09:46
Processo nº 0307256-78.2015.8.05.0001
Maria Maura Moreira Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Astolfo Santos Simoes de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 11:24
Processo nº 0307256-78.2015.8.05.0001
Maria Maura Moreira Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Astolfo Santos Simoes de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2015 18:58
Processo nº 8000070-02.2023.8.05.0084
Vanderlei Gomes da Silva
Cassiano Nascimento Munduruca
Advogado: Ramon Souza Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2023 17:40
Processo nº 8000070-02.2023.8.05.0084
Municipio de Gentio do Ouro
Vanderlei Gomes da Silva
Advogado: Junior Gomes de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2025 15:03