TJBA - 8002234-63.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA GOMES em 16/02/2024 23:59.
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17/09/2024 10:18
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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08/03/2024 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:04
Expedição de carta via ar digital.
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18/02/2024 06:18
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA GOMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8002234-63.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Evandro Pereira Gomes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002234-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EVANDRO PEREIRA GOMES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
17/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 22:03
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 22:03
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:05
Expedição de decisão.
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10/01/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:33
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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05/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
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12/01/2021 15:25
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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12/01/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 13:15
Conclusos para despacho
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08/01/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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