TJBA - 8000278-36.2017.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 16:04
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ALMIR CELESTINO VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8000278-36.2017.8.05.0200 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Almir Celestino Vieira Advogado: Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB:BA56213-A) Apelado: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Advogado: Pedro Andrade Trigo (OAB:BA16892-A) Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-36.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALMIR CELESTINO VIEIRA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s):PEDRO ANDRADE TRIGO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RODOVIA ADMINISTRADA PELA APELADA.
ACIDENTE COM ANIMAL BOVINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO FATO.
TEMA 1122 DO STJ.
CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL.
DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso dos autos, ao trafegar pela rodovia explorada pela apelada, deparou-se com uma boiada atravessando a pista, embora tenha tentado desviar dos animais, um deles colidiu com o veículo, causando danos na parte frontal do automóvel.
Postulou a condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.190,52 (um mil cento e noventa reais e cinquenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 2.
O objeto do presente feito encontra-se pacificado, pois a matéria foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos cuja Tese Firmada foi de que “as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”. 3.
Pelo conjunto probatório anexado aos autos, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o ocorrido e o dano, afigurando-se cabível a condenação em dano material. 4.
Observando-se que houve efetivamente uma falha no serviço prestado, pois além do acidente ocasionado por animal na pista, não foi prestado socorro ao apelante pela concessionaria, gerando dano ao consumidor, prevalece o dever de indenizar. 5.
Nesses termos, cabe o arbitramento da condenação em dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor pedido pelo apelante, atendendo à reparação adequada dos danos sofridos pela parte autora, quantia que não se apresenta ínfima e nem elevada, porquanto razoável e em consonância com os parâmetros usualmente aceitos nessa corte. 6.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença para condenar a apelada ao pagamento de dano material no valor de R$ 1.190,52 (um mil cento e noventa reais e cinquenta e dois centavos) acrescido de juros legais desde a data da citação (art. 405 do CC), correção monetária, pelo INPC, e dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento - Súmula 362 STJ. 7.
Face a inversão da sucumbência, arbitra-se honorários nos termos do § 11, art. 85 do CPC, em favor do apelante no percentual de 15 % (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação cível n.º 8000278-36.2017.8.05.0200 tendo como apelante, ALMIR CELESTINO VIEIRA e apelado, CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador(a) de Justiça -
13/12/2024 04:24
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:33
Conhecido o recurso de ALMIR CELESTINO VIEIRA - CPF: *47.***.*99-68 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 11:06
Conhecido o recurso de ALMIR CELESTINO VIEIRA - CPF: *47.***.*99-68 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/11/2024 15:16
Solicitado dia de julgamento
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06/09/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 11:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1122
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03/05/2022 02:18
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:18
Decorrido prazo de ALMIR CELESTINO VIEIRA em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:45
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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29/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 19:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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17/12/2021 18:28
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2021 18:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 13:15
Recebidos os autos
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15/12/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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