TJBA - 0053474-73.1997.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:14
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:13
Expedição de sentença.
-
12/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de BRASITEST LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 22:34
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
25/01/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0053474-73.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Municipio De Salvador Autor: Brasitest Ltda Advogado: Marcela Quental (OAB:SP105107) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0053474-73.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BRASITEST LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELA QUENTAL RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA BRASITEST LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 8 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/12/2024 15:12
Expedição de sentença.
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23/11/2024 18:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:56
Decorrido prazo de MARCELA QUENTAL em 15/08/2023 06:48.
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31/08/2023 17:56
Decorrido prazo de MARCELA QUENTAL em 17/08/2023 06:00.
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29/08/2023 22:56
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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29/08/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 22:55
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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29/08/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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08/08/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:36
Devolvidos os autos
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10/10/2019 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
-
18/09/1997 15:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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