TJBA - 0517820-93.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0517820-93.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joilson De Oliveira Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Gilson Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0517820-93.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JOILSON DE OLIVEIRA Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Trata-se de demanda movida por JOILSON DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
O autor alega haver sofrido um acidente do trânsito que o tornou inválido e do qual lhe resultaria o direito ao recebimento de valor correspondente ao apurado por perícia médica a ser realizada, a título de indenização "DPVAT".
A ré foi citada e apresentou defesa na qual se insurgiu contra a pretensão do autor, afirmando que não foi constatada invalidez permanente que conferiria ao autor o direito à indenização pleiteada.
O autor se manifestou no ID n. 138236712 sobre a contestação e reafirmou o pedido pela procedência integral de sua demanda.
No ID n. 441592129 se vê despacho em que designados dia e hora para realização da perícia, com a advertência de que o advogado deveria apresentar o autor, conforme Instrução Normativa n. 01/2024 da Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia.
Aconteceu que o autor não compareceu nem tampouco justificou a sua ausência.
Registre-se que a realização da prova pericial era indispensável porque o núcleo da matéria controversa dizia respeito à extensão da lesão sofrida pelo autor no acidente de trânsito de que cuida a petição inicial.
Tendo o autor inviabilizado culposamente a realização da prova destinada a demonstrar a veracidade de suas alegações, é de se concluir haver ele descumprido o ônus que sobre si recaía [Art. 373 do Código de Processo Civil - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)"].
Não havendo o autor provado o fato constitutivo do seu direito, a sua demanda é improcedente.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade dessa obrigação, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador(BA), 15 de maio de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
12/11/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2021 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
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01/10/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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14/09/2021 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/10/2020 00:00
Publicação
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20/10/2020 00:00
Petição
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16/10/2020 00:00
Petição
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25/09/2020 00:00
Publicação
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21/09/2020 00:00
Procedência em Parte
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09/09/2020 00:00
Petição
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15/08/2020 00:00
Publicação
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13/08/2020 00:00
Mero expediente
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17/03/2020 00:00
Publicação
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12/10/2019 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Petição
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29/06/2019 00:00
Publicação
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27/06/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Liminar
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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27/05/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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09/04/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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