TJBA - 8000683-22.2024.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000683-22.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: MARLUCIA DA CRUZ SILVA Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792-A), MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 89145171) interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo ora recorrente (ID 85843962). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 89417621). É o relatório. 1.
Da inadmissibilidade do recurso: Ao exame dos autos, como ressaltado acima, constata-se que o ora recorrente interpôs Recurso Especial contra a decisão constante no ID 85843962 que, com amparo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil inadmitiu o Recurso Especial por ele interposto. Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 2.
Do princípio da fungibilidade recursal e do erro grosseiro: Com efeito, destaca-se não ser admissível na hipótese a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS.
INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITA.
NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2.
Na espécie, a Defesa do recorrente foi considerada intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 02/10/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 17/10/2023 (terça-feira), data em que, equivocadamente, a parte interpôs novo recurso especial.
Não conhecido o segundo apelo nobre, a Defesa aviou agravo em recurso especial no dia 29/01/2024, quando já escoado o prazo legal para tanto. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre, constituindo erro grosseiro a interposição de qualquer outra via impugnativa, notadamente novo recurso especial, espécie recursal que, nessa situação, afigura-se preclusa. [...] (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 29/8/2024.) 3.
Da não interrupção do prazo recursal: Insta destacar que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. […] 1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" ( AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). […] 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2225405 MT 2022/0321144-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) 4.
Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial. No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica o recorrente advertido de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenado por litigância de má-fé. A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendente de apreciação e, em caso negativo, após o decurso do prazo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), em 05 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000683-22.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: MARLUCIA DA CRUZ SILVA Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792-A), MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 848846282) interposto por MUNICÍPIO DE IPIAÚ, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, adequando, ex officio, a questão relativa à aplicação da Taxa Selic, bem como o momento da apuração dos sucumbenciais.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 81800788): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VERBAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DA QUAL O ENTE PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA MODIFICADA, DE OFÍCIO, PARA CONSTAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E A APURAÇÃO DOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Ipiaú, contra a decisão que determinou o pagamento de férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional a servidora pública municipal, referente aos períodos aquisitivos de 04/01/2019 a 03/01/2023, bem como ao período proporcional entre 04/01/2023 e 02/02/2023.
O Ente Municipal sustenta a prescrição das verbas pleiteadas e a inexistência do direito vindicado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
Definir se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 se aplica ao caso; e estabelecer se o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais compete à Municipalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A prescrição aplicável às demandas que envolvem a Fazenda Pública segue o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo quinquenal e contada a partir do vencimento da obrigação. 2.
Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, quando não há negativa expressa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da lide, conforme a Súmula nº 85, do STJ. 3.
O ônus de demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo dessa obrigação nos autos. 4.
A ausência de comprovação do pagamento impõe a condenação ao pagamento das verbas devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5.
A correção monetária deve observar a taxa SELIC como único fator de atualização, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, consoante o art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido, com adequação, ex officio, da incidência da taxa SELIC e do momento da fixação dos honorários sucumbenciais. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 4º, II; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1308732, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 16/04/2021; STJ, Súmula 85; TJ-BA, APL 0000930-29.2013.8.05.0040, Rel.
José Luiz Pessoa Cardoso, j. 14/07/2021.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso foi impugnado (ID 85375788). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelos fundamentos abaixo alinhados. 1.
Da contrariedade aos arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
URBANÍSTICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 652/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial.
Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) 2.
Da contrariedade ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo do Código de Ritos acima referido, quando verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
EMENDA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
ALTERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. [...] 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2120640 / MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024). 3.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 09 de julho de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-22.2024.8.05.0105APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAUAdvogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854)APELADO: MARLUCIA DA CRUZ SILVAAdvogado(s): LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792), MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 26 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
19/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ ATO ORDINATÓRIO 8000683-22.2024.8.05.0105 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipiau Autor: Marlucia Da Cruz Silva Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302) Reu: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8000683-22.2024.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] AUTOR: MARLUCIA DA CRUZ SILVA REU: MUNICIPIO DE IPIAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, incisos LXIX a LXXI, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da(s) peça(s), remetam-se os autos ao Eg.
TJBA.
Ipiaú, 11 de dezembro de 2024.
Natalice Jesus dos Santos Menezes Diretor(a) de Secretaria -
12/12/2024 09:23
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 12:22
Expedição de sentença.
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25/10/2024 17:21
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 23/08/2024 23:59.
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12/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:37
Expedição de ato ordinatório.
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30/07/2024 14:29
Expedição de ato ordinatório.
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30/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:31
Expedição de despacho.
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02/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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